25.03
Artigos
Direito Tributário
O tratamento tributário dos prêmios por desempenho superior após a reforma trabalhista: análise da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026
Luis Felipe Schmitt Müssnich
A modernização das relações de trabalho e a busca por maior eficiência produtiva no Brasil ganharam um novo contorno jurídico com a promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, amplamente conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.
Dentre as diversas alterações promovidas pela referida Lei, um dos pontos de maior relevo para o planejamento tributário e a gestão de recursos humanos foi a nova redação conferida ao tratamento dos prêmios, buscando conferir segurança jurídica ao incentivo da produtividade dos colaboradores das empresas, sem a usual oneração previdenciária.
Antes da reforma trabalhista, a incidência de contribuições previdenciárias sobre premiações era objeto de intensa disputa administrativa e judicial, frequentemente vinculada ao conceito de “ganhos eventuais”, disciplinado na alínea “e”, item 7, do § 9º do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991. A Lei nº 13.467/2017, portanto, buscou pacificar a questão ora debatida ao incluir a alínea “z” ao § 9º do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo expressamente que os prêmios e abonos não integram o salário-de-contribuição. Simultaneamente, a reforma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o seu artigo 457, para determinar que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Ficou estabelecida, portanto, a regra de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos como prêmio por desempenho superior.
Embora a Lei nº 8.212/1991 tenha incluído a exclusão da verba, ela não definiu o conceito de prêmio. Tal lacuna é preenchida pelo § 4º do artigo 457 da CLT, que define prêmios como as “[...] liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”[1]
Para que a verba seja desonerada da base de cálculo das contribuições sociais, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 aponta quatro requisitos cumulativos, quais sejam: i) destinação exclusiva, onde esclarece que o valor deve ser pago a segurados empregados, individualmente ou em grupo, não alcançando contribuintes individuais (autônomos); ii) forma de pagamento, dispondo que o prêmio pode ser concedido em dinheiro, bens ou serviços; iii) natureza de liberalidade, apontando que o pagamento não pode decorrer de obrigação legal ou ajuste prévio entre as partes, como por exemplo, contratos onde o prêmio é uma contraprestação garantida; e, iv) causa específica, dispondo que o pagamento do prêmio deve decorrer de um desempenho que supere o ordinário.
Ao aprofundarmos o conceito de “Desempenho Superior”, que nada mais é do que o núcleo da isenção ora debatida, verificamos que a doutrina tributária e a jurisprudência administrativa destacam que o desempenho ordinário é aquele previsto no escopo das atribuições contratuais do empregado. Portanto, superar essa expectativa implica uma entrega que vá além da execução regular das tarefas.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, a caracterização desse desempenho superior exige que o empregador comprove objetivamente: i) o parâmetro de normalidade, ou seja, qual o desempenho esperado para aquela função; e, ii) a superação do índice, demonstrando o quanto esse desempenho foi efetivamente superado.
A interpretação dada pela Receita Federal na SC/COSIT nº 10/2026 esclarece ainda que a mera parametrização em regulamento interno não retira o caráter de liberalidade, desde que o regulamento apenas enuncie as condições de concessão, sem que haja influência de negociações coletivas ou ajustes prévios que tornem o pagamento uma obrigação do empregador (negócio jurídico antecedente). Se o prêmio perder sua autonomia, caracterizando-se como a expressão de um ajuste coletivo, ele passa a ser tributado.
Portanto, verificamos que a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 ratifica o entendimento de que, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, os prêmios por desempenho superior estão excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária. A habitualidade, por si só, não é mais fator de tributação, desde que mantida a natureza de liberalidade e a prova objetiva do desempenho extraordinário. Por conta disso, as empresas devem manter rigorosa documentação que comprove a métrica do desempenho esperado e o atingimento dos resultados excedentes, garantindo que a premiação não se confunda com o salário fixo ou com gratificações contratuais.
[1] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2017.
A modernização das relações de trabalho e a busca por maior eficiência produtiva no Brasil ganharam um novo contorno jurídico com a promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, amplamente conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.
Dentre as diversas alterações promovidas pela referida Lei, um dos pontos de maior relevo para o planejamento tributário e a gestão de recursos humanos foi a nova redação conferida ao tratamento dos prêmios, buscando conferir segurança jurídica ao incentivo da produtividade dos colaboradores das empresas, sem a usual oneração previdenciária.
Antes da reforma trabalhista, a incidência de contribuições previdenciárias sobre premiações era objeto de intensa disputa administrativa e judicial, frequentemente vinculada ao conceito de “ganhos eventuais”, disciplinado na alínea “e”, item 7, do § 9º do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991. A Lei nº 13.467/2017, portanto, buscou pacificar a questão ora debatida ao incluir a alínea “z” ao § 9º do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo expressamente que os prêmios e abonos não integram o salário-de-contribuição. Simultaneamente, a reforma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o seu artigo 457, para determinar que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Ficou estabelecida, portanto, a regra de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos como prêmio por desempenho superior.
Embora a Lei nº 8.212/1991 tenha incluído a exclusão da verba, ela não definiu o conceito de prêmio. Tal lacuna é preenchida pelo § 4º do artigo 457 da CLT, que define prêmios como as “[...] liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”[1]
Para que a verba seja desonerada da base de cálculo das contribuições sociais, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 aponta quatro requisitos cumulativos, quais sejam: i) destinação exclusiva, onde esclarece que o valor deve ser pago a segurados empregados, individualmente ou em grupo, não alcançando contribuintes individuais (autônomos); ii) forma de pagamento, dispondo que o prêmio pode ser concedido em dinheiro, bens ou serviços; iii) natureza de liberalidade, apontando que o pagamento não pode decorrer de obrigação legal ou ajuste prévio entre as partes, como por exemplo, contratos onde o prêmio é uma contraprestação garantida; e, iv) causa específica, dispondo que o pagamento do prêmio deve decorrer de um desempenho que supere o ordinário.
Ao aprofundarmos o conceito de “Desempenho Superior”, que nada mais é do que o núcleo da isenção ora debatida, verificamos que a doutrina tributária e a jurisprudência administrativa destacam que o desempenho ordinário é aquele previsto no escopo das atribuições contratuais do empregado. Portanto, superar essa expectativa implica uma entrega que vá além da execução regular das tarefas.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, a caracterização desse desempenho superior exige que o empregador comprove objetivamente: i) o parâmetro de normalidade, ou seja, qual o desempenho esperado para aquela função; e, ii) a superação do índice, demonstrando o quanto esse desempenho foi efetivamente superado.
A interpretação dada pela Receita Federal na SC/COSIT nº 10/2026 esclarece ainda que a mera parametrização em regulamento interno não retira o caráter de liberalidade, desde que o regulamento apenas enuncie as condições de concessão, sem que haja influência de negociações coletivas ou ajustes prévios que tornem o pagamento uma obrigação do empregador (negócio jurídico antecedente). Se o prêmio perder sua autonomia, caracterizando-se como a expressão de um ajuste coletivo, ele passa a ser tributado.
Portanto, verificamos que a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 ratifica o entendimento de que, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, os prêmios por desempenho superior estão excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária. A habitualidade, por si só, não é mais fator de tributação, desde que mantida a natureza de liberalidade e a prova objetiva do desempenho extraordinário. Por conta disso, as empresas devem manter rigorosa documentação que comprove a métrica do desempenho esperado e o atingimento dos resultados excedentes, garantindo que a premiação não se confunda com o salário fixo ou com gratificações contratuais.
[1] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2017.