30.11
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Contencioso Administrativo e Judicial
Pandemia não serve de justificativa para postergar dívida contraída em 2003, decide TJ
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o atual cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode, por si só, servir de justificativa para postergar a satisfação de uma dívida com origem em 2003. Assim, os desembargadores mantiveram os efeitos de uma ação de execução deflagrada por uma universidade de Blumenau que determinou a penhora de valores vinculados à conta bancária de uma ex-aluna da instituição.
Consta nos autos que a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. Ao se insurgir contra a penhora, a executada sustentou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.
No entanto, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, anotou Schuch, atingem não só a devedora mas também a credora e o país como um todo. O relator ainda destacou que o débito teve origem em 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou a ação executiva em 2012.
"E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído", escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão (Agravo de instrumento n. 4005194-69.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC, 27/11/2020.
Consta nos autos que a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. Ao se insurgir contra a penhora, a executada sustentou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.
No entanto, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, anotou Schuch, atingem não só a devedora mas também a credora e o país como um todo. O relator ainda destacou que o débito teve origem em 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou a ação executiva em 2012.
"E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído", escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão (Agravo de instrumento n. 4005194-69.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC, 27/11/2020.