07.02
Imprensa
Direito Tributário
Sócio de restaurante falido não precisa comprovar quitação de tributos para extinção de obrigações, decide Justiça
A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital julgou extintas as dívidas de sócio de restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as de natureza tributária. De acordo com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial (cinco anos) e a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.
Consta nos autos que o processo de falência foi encerrado em 22/10/14, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não tendo sido demonstrada a quitação dos tributos, caberia ser declarada apenas a extinção das demais obrigações.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, “a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. Segundo ele, “não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito.”
Cabe recurso da decisão.Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100
Fonte: TJSP, 04/02/2022.
Consta nos autos que o processo de falência foi encerrado em 22/10/14, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não tendo sido demonstrada a quitação dos tributos, caberia ser declarada apenas a extinção das demais obrigações.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, “a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. Segundo ele, “não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito.”
Cabe recurso da decisão.Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100
Fonte: TJSP, 04/02/2022.