17.09
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TRF4 decide que empresa de construção de máquinas e equipamentos não precisa se inscrever no Crea
O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa de construção de máquinas e equipamentos industriais localizada em Pinhais (PR) de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para exercer sua atividade.
Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (9/9), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.
Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica. Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.
A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios. Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho. Alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.
Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa. Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.
Acórdão
O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.
“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.
Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.
N° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4, 16/09/2020.
Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (9/9), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.
Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica. Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.
A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios. Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho. Alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.
Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa. Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.
Acórdão
O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.
“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.
Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.
N° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4, 16/09/2020.