29.07

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Direito Tributário

Ajuste do ICMS-ST deve ser empregado pró e contra fisco e contribuinte, afirma Justiça

Uma nova decisão judicial da 1ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre voltou a reconhecer a constitucionalidade e a legalidade da cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento consta no âmbito do Agravo de Instrumento nº 70081846719, na linha do que prevê a legislação do Rio Grande do Sul sobre o tema.

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do pago a menor é decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

Por analogia, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado, o que gerou questionamentos e diversas ações judiciais por parte dos contribuintes.

Nesse sentido, a nova decisão da 1ª Câmara Cível pontua que “como o Direito, para além de literal é também lógico e sistemático, a arguição de que o teor do que estabeleceu o Estado por meio da legislação tributária estadual (...) extrapolaria dos termos do julgamento do STF não encontra amparo em qualquer interpretação plausível ou razoável”. Ainda, ressalta a decisão que “se a base de cálculo é presumida, é consequente, lógico e equânime que seja a sistemática empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito”.

Novas regras

A mudança gera novos cálculos que não eram necessários anteriormente na ST, tanto para os contribuintes como para os fiscos estaduais. As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano (2019), exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que, atendendo a pedidos dos setores econômicos, tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para janeiro de 2020.

No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças. Ou seja, hoje no Estado a regra está válida para cerca de 20 mil contribuintes de maior porte. O governo adiou a mudança para mais de 200 mil empresas pequenas para permitir melhor organização dos processos.

Além disso, a Secretaria da Fazenda está dialogando com os representantes dos diferentes setores da economia semanalmente, buscando encontrar formas para facilitar o cumprimento das obrigações. Alguns setores, como o relativo aos combustíveis, já estão com encaminhamentos avançados.

Entenda o ICMS-ST

• O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda dos produtos. Seja combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

• A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei praticado por todos os Estados. Significa que ao invés de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST. Para o Fisco estadual, a fiscalização é facilitada.

• Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo praticado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

• Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da substituição tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

• Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final praticado por cada revendedor. Desde 2016 há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

Fonte: Portal do Estado do RS, 26/07/2019.
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