22.01
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Atraso na devolução de contêiner gera taxa de sobreestadia, decide TJSP
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa do setor de agenciamento de carga marítima deverá pagar taxa de sobreestadia cobrada em razão de atrasos na liberação de contêiner. O valor, de US$ 70,7 mil, será convertido para moeda nacional na data do pagamento.
Em seu voto, o desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou ser evidente a relação de insumo entre as partes, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, é cabível a indenização por descumprimento contratual, uma vez que houve demora na devolução do contêiner.
“O caso aqui discutido, data vênia, trata-se de indenização a ser paga pelo afretador, embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor na demora da devolução, bastando sua ocorrência, ou seja, o atraso”, escreveu.
Completaram o julgamento os magistrados Hélio Nogueira e Júlio César Franco. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1005609-41.2022.8.26.0562
Fonte: TJSP, 18/01/2024.
Em seu voto, o desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou ser evidente a relação de insumo entre as partes, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, é cabível a indenização por descumprimento contratual, uma vez que houve demora na devolução do contêiner.
“O caso aqui discutido, data vênia, trata-se de indenização a ser paga pelo afretador, embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor na demora da devolução, bastando sua ocorrência, ou seja, o atraso”, escreveu.
Completaram o julgamento os magistrados Hélio Nogueira e Júlio César Franco. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1005609-41.2022.8.26.0562
Fonte: TJSP, 18/01/2024.