05.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Banco Central não é responsável por remover de chave Pix alerta de suspeita de golpe
A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação para que o Banco Central do Brasil (Bacen) fosse obrigado a remover marcações de suspeita de fraude em chaves Pix de uma pessoa usuária do sistema. A 2ª Vara Federal de Joinville considerou que a ação não deveria ter sido proposta contra o Bacen, porque a responsabilidade é da instituição financeira a que o usuário está vinculado.
“A instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema Pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário”, entendeu o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida quinta-feira (29/2).
A pessoa alegou que é vendedora e utiliza o Pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave Pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos. A ação foi proposta em setembro de 2023 e teve liminar negada.
Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois “não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário”.
“Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que portanto não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional”, concluiu o juiz. Cabe recurso.
Fonte: TRF4, 05/03/2024.
“A instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema Pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário”, entendeu o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida quinta-feira (29/2).
A pessoa alegou que é vendedora e utiliza o Pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave Pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos. A ação foi proposta em setembro de 2023 e teve liminar negada.
Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois “não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário”.
“Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que portanto não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional”, concluiu o juiz. Cabe recurso.
Fonte: TRF4, 05/03/2024.