14.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
É vedado condicionar liberação de veículo aprendido por prática irregular de transporte de passageiros ao pagamento das despesas
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença que acatou o pedido de um proprietário de veículo e liberou seu ônibus Scania/K 112, apreendido pela fiscalização transportando passageiros sem autorização e permissão independentemente do pagamento de despesas com multas, transporte dos passageiros (transbordo) e estadia.
Segundo a autarquia, devido à necessidade de continuidade da viagem dos passageiros seria necessário requisitar ônibus de outras empresas, sendo responsabilidade da empresa infratora pagar esse transporte para que os passageiros não fossem prejudicados pela falta de conformidade da empresa transportadora às regras de transporte.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo à comprovação do pagamento das despesas cobradas. De acordo com a magistrada, “a sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem”.
Contudo, ressaltou a desembargadora, a sentença é limitada à liberação do veículo sem o pagamento imediato da multa, que pode ser cobrada pela União por medida administrativa ou via ação de execução fiscal.
“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora federal.
O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1000169-62.2015.4.01.3400
Fonte: TRF1, 13/06/2024.
Segundo a autarquia, devido à necessidade de continuidade da viagem dos passageiros seria necessário requisitar ônibus de outras empresas, sendo responsabilidade da empresa infratora pagar esse transporte para que os passageiros não fossem prejudicados pela falta de conformidade da empresa transportadora às regras de transporte.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo à comprovação do pagamento das despesas cobradas. De acordo com a magistrada, “a sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem”.
Contudo, ressaltou a desembargadora, a sentença é limitada à liberação do veículo sem o pagamento imediato da multa, que pode ser cobrada pela União por medida administrativa ou via ação de execução fiscal.
“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora federal.
O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1000169-62.2015.4.01.3400
Fonte: TRF1, 13/06/2024.