14.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Empresa é responsabilizada por infração em embalagens de produtos importados
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa brasileira de alimentos que distribui e comercializa grãos, mantendo a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a apreensão de pacotes de arroz vindos do Uruguai com a inscrição “indústria nacional” e atribuiu a responsabilidade ao importador pelo erro nas embalagens, independentemente de intenção ou boa-fé.
A empresa pediu liberação das mercadorias importadas mediante etiquetagem, argumentando que houve sua boa-fé e alegando que a penalidade de perdimento é desproporcional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que apesar dos argumentos da apelante sobre o erro nas embalagens e a possibilidade de correção por etiquetas, o produto importado contrariou o artigo 45 da Lei n. 4.502/64, e a correção das embalagens dependia da autoridade fiscal, não sendo um direito da empresa apelante.
O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a responsabilidade por infrações independe de intenção.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0014901-55.2007.4.01.3300
Fonte: TRF1, 20/09/2024.
A empresa pediu liberação das mercadorias importadas mediante etiquetagem, argumentando que houve sua boa-fé e alegando que a penalidade de perdimento é desproporcional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que apesar dos argumentos da apelante sobre o erro nas embalagens e a possibilidade de correção por etiquetas, o produto importado contrariou o artigo 45 da Lei n. 4.502/64, e a correção das embalagens dependia da autoridade fiscal, não sendo um direito da empresa apelante.
O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a responsabilidade por infrações independe de intenção.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0014901-55.2007.4.01.3300
Fonte: TRF1, 20/09/2024.