23.12
Imprensa
Direito Tributário
Instrução Normativa RFB nº 1.917, de 20/12/2019 (Alteração - IN RFB nº 1.751/2017 - Permissão de acesso - Atendimento Virtual - e-CAC - RFB)
Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis na Lista de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.” (NR) “Art. 2º A pessoa física ou jurídica, detentora ou não de certificado digital, poderá outorgar poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, para utilização, em ambiente virtual, de serviços disponíveis na Lista de Serviços da RFB a que se refere o art. 1º, protegidos ou não pelo sigilo fiscal, em nome do outorgante. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: I - Lista de Serviços, rol dos serviços constantes no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, que inclui serviços gerenciados pela RFB e serviços gerenciados por comitês dos quais a RFB participe; II - procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico referido no inciso I, por outorgante que não detenha certificado digital; e .....................................................................
§ 2º A procuração RFB e a procuração eletrônica deverão estabelecer, com exatidão, quais os serviços outorgados.” (NR) “Art. 3º O acesso ao serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do § 1º do art. 2º, permite a outorga, além dos poderes a que se refere o art. 2º, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital ou do dossiê digital. ....................................................................................
§ 5º A representação a que se refere o caput, nos casos em que for outorgada por representante da unidade matriz, poderá abranger processos digitais de unidades filiais, desde que não haja restrição expressa nesse sentido . § 6º A regra quanto à abrangência do poder de representação a que se refere o § 5º aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas ou incorporadas.” (NR) “Art. 7º ...................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado. § 2º Caso a procuração RFB seja assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e o original e uma cópia simples da procuração pública específica.” ............................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis na Lista de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.” (NR) “Art. 2º A pessoa física ou jurídica, detentora ou não de certificado digital, poderá outorgar poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, para utilização, em ambiente virtual, de serviços disponíveis na Lista de Serviços da RFB a que se refere o art. 1º, protegidos ou não pelo sigilo fiscal, em nome do outorgante. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: I - Lista de Serviços, rol dos serviços constantes no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, que inclui serviços gerenciados pela RFB e serviços gerenciados por comitês dos quais a RFB participe; II - procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico referido no inciso I, por outorgante que não detenha certificado digital; e .....................................................................
§ 2º A procuração RFB e a procuração eletrônica deverão estabelecer, com exatidão, quais os serviços outorgados.” (NR) “Art. 3º O acesso ao serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do § 1º do art. 2º, permite a outorga, além dos poderes a que se refere o art. 2º, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital ou do dossiê digital. ....................................................................................
§ 5º A representação a que se refere o caput, nos casos em que for outorgada por representante da unidade matriz, poderá abranger processos digitais de unidades filiais, desde que não haja restrição expressa nesse sentido . § 6º A regra quanto à abrangência do poder de representação a que se refere o § 5º aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas ou incorporadas.” (NR) “Art. 7º ...................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado. § 2º Caso a procuração RFB seja assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e o original e uma cópia simples da procuração pública específica.” ............................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.