29.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Magistrado pesquisa internet para manter penhora em execução judicial
Uma pesquisa realizada no site “Internet Archive – Wayback Machine”, https://archive.org/web/ , possibilitou que o relator de agravo de instrumento, interposto junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o objetivo de ver deferida exceção de pré-executividade, rejeitasse o pleito após descobrir imprecisões na argumentação apresentada pelo devedor.
Irresignada com a penhora de R$ 213 mil em sua conta bancária, por título judicial transitado em julgado, uma empresa de materiais de construção buscou a declaração de nulidade do processo desde o ato citatório por sustentar que todo o processo de conhecimento estaria “eivado de vícios”.
Disse que a citação ocorreu em endereço distinto da sede da empresa e foi recebida por terceiro totalmente estranho aos seus quadros. Daí, prosseguiu, o motivo da ação de cobrança ter tramitado à sua revelia, situação que conduziu à procedência da demanda e resultou no bloqueio de seus ativos financeiros.
O relator do agravo, contudo, identificou em sua pesquisa virtual que nas datas da citação e, também, no início do cumprimento de sentença, o endereço da empresa em Mossoró, no Rio Grande do Norte, seguia no mesmo local. O registro da pessoa que a recebeu, inclusive, coincide com uma das suas colaboradoras.
“Portanto, a alteração da sede – se de fato ocorreu – foi realizada posteriormente à citação da demanda principal, que deve ser mantida hígida. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe”, anotou o relator do agravo, em decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 50697080920238240000).
Fonte: TJSC, 29/11/2023.
Irresignada com a penhora de R$ 213 mil em sua conta bancária, por título judicial transitado em julgado, uma empresa de materiais de construção buscou a declaração de nulidade do processo desde o ato citatório por sustentar que todo o processo de conhecimento estaria “eivado de vícios”.
Disse que a citação ocorreu em endereço distinto da sede da empresa e foi recebida por terceiro totalmente estranho aos seus quadros. Daí, prosseguiu, o motivo da ação de cobrança ter tramitado à sua revelia, situação que conduziu à procedência da demanda e resultou no bloqueio de seus ativos financeiros.
O relator do agravo, contudo, identificou em sua pesquisa virtual que nas datas da citação e, também, no início do cumprimento de sentença, o endereço da empresa em Mossoró, no Rio Grande do Norte, seguia no mesmo local. O registro da pessoa que a recebeu, inclusive, coincide com uma das suas colaboradoras.
“Portanto, a alteração da sede – se de fato ocorreu – foi realizada posteriormente à citação da demanda principal, que deve ser mantida hígida. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe”, anotou o relator do agravo, em decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 50697080920238240000).
Fonte: TJSC, 29/11/2023.