14.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Magistrados extinguem ação por inadequação da via processual eleita
Por decisão unânime, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no qual um homem solicitava o reconhecimento de que a ex-esposa não tinha direito a imóveis que ele recebeu em doação quando ainda era casado. O entendimento majoritário, proposto pelo desembargador Marcelo Rodrigues, é que a ação ordinária para efetuar retificações na matrícula do imóvel não era a via adequada para solucionar a questão, já que o que se pretendia demonstrar era a extensão da doação, e não que houvesse qualquer incorreção no conteúdo dos registros dos bens.
O autor ajuizou ação pretendendo a declaração de que a mulher, de quem ele se divorciou posteriormente ao recebimento dos imóveis, não era beneficiária da doação a que se refere a escritura pública de doação como adiantamento de legítima (antecipação de herança), lavrada em março de 1991 pelo Tabelionato de Notas de Pará de Minas.
Ele sustentou que o oficial de Registros de Imóveis de Pará de Minas retificou espontaneamente a matrícula de vários de seus imóveis, estendendo equivocadamente a propriedade imobiliária à ex-esposa dele. Contudo, na época do divórcio consensual, a ex-cônjuge não manifestou discordância com a partilha nem reivindicou os bens herdados por ele.
Assim, o homem pleiteou liminarmente a expedição de alvará em seu nome para possibilitar a venda dos imóveis e a lavratura das respectivas escrituras e registro imobiliário, bem como a suspensão dos efeitos dos atos de retificação das averbações nas matrículas indicadas. Segundo o autor, os bens representavam adiantamento de sua herança, concretizada mediante doação.
A juíza Zulma Edméa de Oliveira Ozório e Góes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, indeferiu o pedido de tutela provisória do proprietário. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em agravo de instrumento, também foi indeferido pelo desembargador Armando Freire, da 1ª Câmara Cível.
Posteriormente, o processo foi redistribuído às câmaras especializadas por tratar de assunto relativo a “retificação de registro de imóveis”. Inicialmente, o novo relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, decidiu pelo provimento ao recurso do proprietário.
Divergência
Contudo, o desembargador Marcelo Rodrigues suscitou preliminar de inadequação da via processual eleita, ponderando que as partes não estão de acordo sobre o direito aos bens, o que exigiria uma ação própria. Além disso, o oficial registrador está autorizado por lei a fazer alterações de ofício nas matrículas para corrigir omissões e preservar a higidez da cadeia dominial (integridade da relação de proprietários), e na época da doação o autor do processo era casado em regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, a finalidade da ação, na avaliação do magistrado, era “discutir, por inusitada via transversa, a validade do título de doação por meio de um estranho pedido de suspensão dos efeitos dos atos de retificação das averbações nas matrículas”. Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, é preciso diferenciar entre a nulidade direta do registro, que abrange situações de simples retificações administrativas, da nulidade indireta ou reflexa do registro, que se projeta no título causal e tem como consequência a nulidade do título que lhe deu causa.
“Partindo-se do cenário exposto (e mesmo criterioso no tocante aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e eficiência), a ação interposta não é meio processual adequado na espécie, ou seja, a retificação das averbações da matrícula do imóvel. Nem mesmo se poderia cogitar, validamente, à possibilidade jurídica de pedido de ‘alvará’, sobretudo em matéria de índole contenciosa”, concluiu.
O desembargador Moacyr Lobato acompanhou a divergência, que acabou sendo endossada também pelo relator originário, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Ele se reposicionou e votou de acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues.
Fonte: TJMG, 15/07/2024.
O autor ajuizou ação pretendendo a declaração de que a mulher, de quem ele se divorciou posteriormente ao recebimento dos imóveis, não era beneficiária da doação a que se refere a escritura pública de doação como adiantamento de legítima (antecipação de herança), lavrada em março de 1991 pelo Tabelionato de Notas de Pará de Minas.
Ele sustentou que o oficial de Registros de Imóveis de Pará de Minas retificou espontaneamente a matrícula de vários de seus imóveis, estendendo equivocadamente a propriedade imobiliária à ex-esposa dele. Contudo, na época do divórcio consensual, a ex-cônjuge não manifestou discordância com a partilha nem reivindicou os bens herdados por ele.
Assim, o homem pleiteou liminarmente a expedição de alvará em seu nome para possibilitar a venda dos imóveis e a lavratura das respectivas escrituras e registro imobiliário, bem como a suspensão dos efeitos dos atos de retificação das averbações nas matrículas indicadas. Segundo o autor, os bens representavam adiantamento de sua herança, concretizada mediante doação.
A juíza Zulma Edméa de Oliveira Ozório e Góes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, indeferiu o pedido de tutela provisória do proprietário. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em agravo de instrumento, também foi indeferido pelo desembargador Armando Freire, da 1ª Câmara Cível.
Posteriormente, o processo foi redistribuído às câmaras especializadas por tratar de assunto relativo a “retificação de registro de imóveis”. Inicialmente, o novo relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, decidiu pelo provimento ao recurso do proprietário.
Divergência
Contudo, o desembargador Marcelo Rodrigues suscitou preliminar de inadequação da via processual eleita, ponderando que as partes não estão de acordo sobre o direito aos bens, o que exigiria uma ação própria. Além disso, o oficial registrador está autorizado por lei a fazer alterações de ofício nas matrículas para corrigir omissões e preservar a higidez da cadeia dominial (integridade da relação de proprietários), e na época da doação o autor do processo era casado em regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, a finalidade da ação, na avaliação do magistrado, era “discutir, por inusitada via transversa, a validade do título de doação por meio de um estranho pedido de suspensão dos efeitos dos atos de retificação das averbações nas matrículas”. Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, é preciso diferenciar entre a nulidade direta do registro, que abrange situações de simples retificações administrativas, da nulidade indireta ou reflexa do registro, que se projeta no título causal e tem como consequência a nulidade do título que lhe deu causa.
“Partindo-se do cenário exposto (e mesmo criterioso no tocante aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e eficiência), a ação interposta não é meio processual adequado na espécie, ou seja, a retificação das averbações da matrícula do imóvel. Nem mesmo se poderia cogitar, validamente, à possibilidade jurídica de pedido de ‘alvará’, sobretudo em matéria de índole contenciosa”, concluiu.
O desembargador Moacyr Lobato acompanhou a divergência, que acabou sendo endossada também pelo relator originário, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Ele se reposicionou e votou de acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues.
Fonte: TJMG, 15/07/2024.