14.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Mantida a apreensão de mercadorias por ocultação do verdadeiro importador
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação de produtos siderúrgicos contra a União, mantendo a sentença que decretou a apreensão de mercadorias (tubos de aço) vindas da China e importadas por uma construtora na alfândega do Porto de Manaus. A operação realizada pela empresa foi considerada "importação por encomenda" (operação em que o importador traz mercadorias a pedido de empresa, seguindo regras da Receita Federal), demonstrando a ocultação do verdadeiro importador, o que levou à apreensão dos materiais.
A empresa afirmou que a operação feita foi apenas um pedido de fornecimento e que todos os tributos foram pagos, argumentando que a apreensão das mercadorias foi inconstitucional, pois não seguiu o devido processo legal. Já a União defendeu que a apreensão foi legal, pois as mercadorias estavam destinadas a uma construtora, o que configuraria "importação por encomenda". A União afirmou que o procedimento de fiscalização foi feito conforme a lei para investigar possíveis irregularidades, sem ser punitivo. Além disso, segundo a União, ambas as partes sabiam da importação dos produtos e que houve ocultação do verdadeiro importador.
Consta nos autos que a empresa ocultou a construtora como o verdadeiro importador, o que é uma infração grave conforme o decreto-lei n. 1.455/1976. Essa ocultação viola a legislação tributária, causando prejuízo ao erário e dificultando a fiscalização. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, a apelante teria mascarado a verdadeira operação, facilitando a evasão fiscal, o que justifica a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.
Para o magistrado, "a ocultação do sujeito passivo configura uma infração grave, justificando a adoção de medidas rigorosas para proteger o interesse público e garantir a integridade do sistema tributário." O relator também ressaltou que a apreensão das mercadorias foi legal e seguiu as normas vigentes, sendo uma medida acautelatória para prevenir fraudes. Assim, a Turma manteve a sentença de primeiro grau à unanimidade.
Processo: 0000001-08.2009.4.01.3200
Fonte: TRF1, 16/09/2024.
A empresa afirmou que a operação feita foi apenas um pedido de fornecimento e que todos os tributos foram pagos, argumentando que a apreensão das mercadorias foi inconstitucional, pois não seguiu o devido processo legal. Já a União defendeu que a apreensão foi legal, pois as mercadorias estavam destinadas a uma construtora, o que configuraria "importação por encomenda". A União afirmou que o procedimento de fiscalização foi feito conforme a lei para investigar possíveis irregularidades, sem ser punitivo. Além disso, segundo a União, ambas as partes sabiam da importação dos produtos e que houve ocultação do verdadeiro importador.
Consta nos autos que a empresa ocultou a construtora como o verdadeiro importador, o que é uma infração grave conforme o decreto-lei n. 1.455/1976. Essa ocultação viola a legislação tributária, causando prejuízo ao erário e dificultando a fiscalização. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, a apelante teria mascarado a verdadeira operação, facilitando a evasão fiscal, o que justifica a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.
Para o magistrado, "a ocultação do sujeito passivo configura uma infração grave, justificando a adoção de medidas rigorosas para proteger o interesse público e garantir a integridade do sistema tributário." O relator também ressaltou que a apreensão das mercadorias foi legal e seguiu as normas vigentes, sendo uma medida acautelatória para prevenir fraudes. Assim, a Turma manteve a sentença de primeiro grau à unanimidade.
Processo: 0000001-08.2009.4.01.3200
Fonte: TRF1, 16/09/2024.