14.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Negada penhora de veículo usado para tratamento de saúde
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao pedido de uma idosa de 73 anos e decidiu impedir a penhora de seu veículo, utilizado para deslocamentos relacionados a seu tratamento de saúde. A idosa, portadora de diabetes e outras comorbidades, recorreu da decisão inicial que havia determinado a penhora do automóvel, utilizado como meio de transporte essencial para consultas médicas e tratamentos.
O relator do recurso, Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ressaltou que, embora a impenhorabilidade do veículo não esteja prevista explicitamente no artigo 833 do Código de Processo Civil, há precedentes tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TJRS que, em casos excepcionais, admitem essa medida com base no Princípio da Dignidade Humana.
Na decisão, o magistrado destacou as graves consequências da doença na vida da idosa, que enfrenta perda quase total da visão, dificuldades de locomoção devido à neuropatia diabética, além de perda de equilíbrio e problemas de memória. O Desembargador Buttelli enfatizou que o veículo é o único à disposição da mulher para viabilizar o acesso aos cuidados médicos de que necessita.
“Isso, por si só, traz à evidência a necessidade de deslocamento para tratamento médico”, conclui o Desembargador.
Além disso, o relator reforçou a necessidade de proteção à pessoa idosa, conforme os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso, que estabelecem a obrigação de garantir, com prioridade, o acesso a direitos fundamentais como saúde e qualidade de vida.
A decisão, de caráter monocrático, ainda está sujeita a recurso.
Fonte: TJRS, 09/10/2024.
O relator do recurso, Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ressaltou que, embora a impenhorabilidade do veículo não esteja prevista explicitamente no artigo 833 do Código de Processo Civil, há precedentes tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TJRS que, em casos excepcionais, admitem essa medida com base no Princípio da Dignidade Humana.
Na decisão, o magistrado destacou as graves consequências da doença na vida da idosa, que enfrenta perda quase total da visão, dificuldades de locomoção devido à neuropatia diabética, além de perda de equilíbrio e problemas de memória. O Desembargador Buttelli enfatizou que o veículo é o único à disposição da mulher para viabilizar o acesso aos cuidados médicos de que necessita.
“Isso, por si só, traz à evidência a necessidade de deslocamento para tratamento médico”, conclui o Desembargador.
Além disso, o relator reforçou a necessidade de proteção à pessoa idosa, conforme os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso, que estabelecem a obrigação de garantir, com prioridade, o acesso a direitos fundamentais como saúde e qualidade de vida.
A decisão, de caráter monocrático, ainda está sujeita a recurso.
Fonte: TJRS, 09/10/2024.