20.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).
Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.
No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.
A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.
Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.
Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
RE 922144
Fonte: STF, 19/10/2023.
Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.
No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.
A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.
Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.
Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
RE 922144
Fonte: STF, 19/10/2023.