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Portaria garante atendimento prioritário à advocacia gaúcha em unidades da Receita Federal no Estado

Conquista da advocacia gaúcha: uma importante portaria foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (07), garantindo aos advogados atendimento prioritário nas unidades da Receita Federal no Estado.

A portaria 432/19 estabelece que as Unidades de Atendimento vinculadas à Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (SRRF10) devem atender os advogados inscritos na OAB/RS, independentemente de agendamento prévio, desde que seja no prazo igual ou inferior a cinco dias úteis anteriores à data de vencimento do prazo legal ou judicial.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, destaca a relevância da portaria publicada e como ela é uma demonstração de respeito à advocacia: “Esta é mais uma grande conquista para os milhares de colegas gaúchos. Agora, é importante garantir a efetividade do atendimento prioritário ao advogado, não para que tenha um tratamento diferenciado, mas pelo reconhecimento de sua prerrogativa”, declarou.

A determinação é válida para os serviços como: protocolização de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazo, nos casos em que houver falha ou interrupção de funcionamento no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Além disso, a determinação vale para solicitações de vista de processos administrativos, bem como de cópias de processos administrativos que não estão disponibilizados no Portal e-CAC – excetuando-se os processos digitais.

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, Rafael Korff Wagner, a publicação da portaria, foi efetivada a partir das reuniões ocorridas com o superintendente da SRRF10, Luiz Fernando Lorenzi. “O trabalho da CEDT em parceria com o Lorenzi e o superintendente adjunto da Receita, Ademir Gomes, foi fundamental para esta conquista”, disse.

Veja a íntegra da portaria 432/19:

PORTARIA Nº 432, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º As Unidades de Atendimento vinculadas à Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (SRRF10), deverão, excepcionalmente, atender advogados comprovadamente inscritos na seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS) independentemente de agendamento prévio e na data do comparecimento, desde que no prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis anteriores à data de vencimento do prazo legal ou judicial, relativamente aos seguintes serviços quando prestados pela respectiva unidade:

I - Protocolização de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazo, nos casos em que houver falha ou interrupção de funcionamento no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o que será comprovado por meio da impressão da tela demonstrando tal fato;

II - Solicitação de vista de processos administrativos não disponibilizados no Portal e-CAC;

III - Solicitação de cópias de processos administrativos não disponibilizados no Portal e-CAC, excetuando-se os processos digitais;

IV - Solicitação de informações que visem atender requisições judiciais ou necessárias ao cumprimento de prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que não haja acesso às referidas informações por outro canal de atendimento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB);

V - Solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, necessários ao cumprimento de prazo para apresentação de manifestações de qualquer espécie pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º As solicitações dos serviços previstos nesta portaria deverão ser feitas por escrito, acompanhado da comprovação, pelo requerente, da data do vencimento do prazo legal ou judicial e da respectiva procuração com poderes específicos para representação perante à RFB.

§ 2º A dispensa do reconhecimento de firma de documento para solicitação de serviços no âmbito da RFB obedecerá ao disposto na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

§ 3º A solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, prevista no inciso VI, deverá ser realizada prioritariamente pelo Portal e-CAC, assim que o referido serviço esteja disponível, por meio de Procuração RFB.

§ 4º Exceto em relação ao previsto no inciso I, o atendimento de que trata esta portaria fica condicionado à apresentação da petição em até uma hora do encerramento do horário de atendimento ao público em geral.

§ 5º No caso de processos eletrônicos poderão ser solicitadas apenas cópias de Pedido de Restituição (PER), de declaração de Compensação (DCOMP) ou de extrato de parcelamentos.

Art. 2º Na solicitação de cadastramento de Procuração RFB nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, a conferência e a aceitação da documentação recebida deverá ser realizada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ FERNANDO LORENZI

Fonte: Jornal da Ordem, 08/11/2019.
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