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Contencioso Administrativo e Judicial

Proibir estabelecimento comercial de veicular qualquer tipo de som é penalidade desproporcional

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso de empresa, responsável por restaurante localizado no Centro de Atividades do Lago Norte, e permitiram que o autor execute som ambiente e transmissão de jogos de futebol, desde que respeitados os limites legais.

O autor ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, para anular o ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM, que lhe aplicou penalidade de interdição total do estabelecimento comercial, pois os ruídos decorrentes do som estariam causando perturbação da paz e do bem estar público da população. Segundo o autor, a penalidade imposta foi ilegal e desproporcional.

O magistrado de 1a instância deferiu parcialmente o pedido de urgência e afastou a interdição do estabelecimento, permitindo que o restaurante voltasse a funcionar. Todavia, manteve a proibição de execução de músicas. Contra a decisão, a empresa responsável pelo restaurante interpôs recurso sob a alegação de que possui alvará de funcionamento que permite a execução sonora e que a decisão lhe impôs penalidade desproporcional, o que prejudicou sua competição com os demais estabelecimentos do ramo.

Os desembargadores entenderam que a penalidade imposta foi excessiva e explicaram: “No caso dos autos, em que pese a constatação, pelo Poder Público, de que o agravante ultrapassou o limite de decibéis permitido, a quantidade de emissão sonora excedente não foi demasiada. Sem perder de vista o bem jurídico a ser tutelado com a contenção da poluição sonora, qual seja, o sossego público, a proibição de se veicular qualquer tipo de som, como rádio ou televisão, é medida drástica que afeta sobremaneira as atividades do agravante e gera reflexos comerciais, trabalhistas e também sociais, dada a delicada situação econômica pela qual passa o país”.

PJe2: 0724285-83.2019.8.07.0000

Fonte: TJDF, 30/04/2020.
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