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Contencioso Administrativo e Judicial

Quitação de contrato é requisito para adjudicação compulsória de imóvel

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória promovida pelo promitente comprador do imóvel de um casal, em que um deles faleceu durante o negócio. Depois da morte do marido, a viúva recusou-se a continuar a venda.

Segundo narrado pelo autor da ação, em setembro de 2013 ele celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no bairro Jardim Tijuca, na Capital, e de propriedade de um casal de idosos. Como entrada, o promitente comprador deu a quantia de R$ 6 mil, devendo outra parte da entrada ser paga no ato do contrato de financiamento e o restante por financiamento habitacional.

Em janeiro de 2014, no entanto, um dos proprietários, um senhor de 58 anos à época, faleceu. O processo de inventário foi aberto, mas, mesmo depois da devida homologação da partilha de bens, a viúva meeira recusou-se a desocupar e a transferir o imóvel em questão.

Por estes motivos, o promitente comprador ingressou com ação na justiça, requerendo determinação judicial no sentido de obrigar a viúva a promover a outorga da escritura definitiva, e, caso ela mesmo assim se recusasse, que a autoridade judicial suprisse a manifestação da requerida, por meio de carta de adjudicação. De acordo com informações apresentadas pelo autor, as próprias filhas do casal concordavam em honrar o compromisso feito pelo pai em vida, tanto que integraram o polo ativo da ação e, na qualidade de representante do Espólio, manifestaram estarem de acordo com o pedido de transferência do imóvel.

Citada, a viúva, em primeiro lugar, aventou que os fatos haviam mudado, pois seu esposo falecera após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda e ela não tinha recebido qualquer quantia a justificar a entrega do imóvel. Segundo a requerida, ela nunca esteve à frente das negociações, uma vez que os bens de seu falecido esposo eram administrados exclusivamente por ele, mas que agora o imóvel estava valorizado no mercado e seria posto à venda por preço mais elevado, inclusive se comprometendo a devolver a quantia paga pelo autor quando conseguisse vendê-lo.

Na sentença prolatada nesta semana, o juiz ressaltou que, para haver a adjudicação compulsória de um bem, exige-se que o adquirente demonstre que a recusa do alienante em efetuar a transferência do imóvel ocorra mesmo diante da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço, e da quitação dos impostos e taxas. Para o magistrado, porém, o autor não conseguiu preencher todos os requisitos legais.

“Ocorre que, apesar de ter comprovado o pagamento da entrada, não foi juntado recibo do valor remanescente, que deveria ser pago no ato do financiamento, tampouco cópia do contrato do financiamento, o qual não chegou a ser finalizado, sendo dito na petição inicial que existe informações no sistema cadastral do banco que o requerente encontra-se apto para o financiamento pleiteado”, evidenciou o magistrado.

Deste modo, o julgador entendeu que a recusa da viúva em transferir o imóvel é justa e deu-se pela exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual. “Em que pese demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e a concordância das demais herdeiras, não foi cumprida a obrigação do pagamento do preço na integralidade do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda”, ressaltou.

Comprovado o inadimplemento do contrato objeto da ação pelo promitente comprador, o juiz indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.

Fonte: TJMS, 24/06/2020.
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