19.11
Imprensa
Direito Tributário
Receita de Consenso: Portaria estabelece normas complementares para execução de procedimentos
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18/11) a Portaria nº 72, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal (Sutri), que estabelece normas complementares para a implementação do procedimento de consensualidade fiscal – Receita de Consenso.
A norma detalha as competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Sutri, responsável por executar as atividades relacionadas ao Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como Formalizar o ingresso
O requerimento para ingresso no Receita de Consenso deve ser formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão, constante no Anexo Único da Portaria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.
O exame de admissibilidade será realizado por meio de despacho decisório irrecorrível, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Procedimento Consensual
O procedimento será conduzido em audiências gravadas, podendo haver reuniões adicionais, caso necessário. As partes serão notificadas com, no mínimo, 20 dias de antecedência sobre a data e hora da audiência. Até cinco dias antes, devem informar os nomes dos participantes.
A audiência iniciará com a apresentação de um auditor-fiscal da Receita Federal, integrante do Cecat, seguido pela exposição das partes, com duração de 15 minutos cada. Após as exposições, o Cecat fará questionamentos, e as partes terão 60 minutos para debate direto, prorrogáveis por mais 30 minutos.
Formalização do Consenso
Se o consenso for alcançado, será assinado um termo de consensualidade, que será formalizado pela Sutri por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). O ADE conterá:
1. A denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;
2. O número do processo de consensualidade;
3. O número do termo de consensualidade;
4. As obrigações previstas no termo, descritas de forma genérica.
Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o Receita de Consenso como uma nova e eficiente forma de interação com os contribuintes, promovendo diálogo, transparência e cooperação nas resoluções tributárias.
Fonte: RFB, 18/11/2024.
A norma detalha as competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Sutri, responsável por executar as atividades relacionadas ao Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como Formalizar o ingresso
O requerimento para ingresso no Receita de Consenso deve ser formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão, constante no Anexo Único da Portaria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.
O exame de admissibilidade será realizado por meio de despacho decisório irrecorrível, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Procedimento Consensual
O procedimento será conduzido em audiências gravadas, podendo haver reuniões adicionais, caso necessário. As partes serão notificadas com, no mínimo, 20 dias de antecedência sobre a data e hora da audiência. Até cinco dias antes, devem informar os nomes dos participantes.
A audiência iniciará com a apresentação de um auditor-fiscal da Receita Federal, integrante do Cecat, seguido pela exposição das partes, com duração de 15 minutos cada. Após as exposições, o Cecat fará questionamentos, e as partes terão 60 minutos para debate direto, prorrogáveis por mais 30 minutos.
Formalização do Consenso
Se o consenso for alcançado, será assinado um termo de consensualidade, que será formalizado pela Sutri por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). O ADE conterá:
1. A denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;
2. O número do processo de consensualidade;
3. O número do termo de consensualidade;
4. As obrigações previstas no termo, descritas de forma genérica.
Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o Receita de Consenso como uma nova e eficiente forma de interação com os contribuintes, promovendo diálogo, transparência e cooperação nas resoluções tributárias.
Fonte: RFB, 18/11/2024.