14.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TJSP admite onerosidade excessiva e afasta multa por rescisão de contrato de franquia
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola a pagar cerca de R$ 177 mil à empresa franqueadora de serviços de ensino e treinamento após inadimplemento de contrato durante a pandemia de Covid-19. Entretanto, o colegiado afastou multa por rescisão do contrato solicitada pelo colégio ao admitir onerosidade excessiva.
Segundo os autos, as partes celebraram contrato englobando programa de metodologia para ensino bilíngue e fornecimento de materiais didáticos. Após o inadimplemento de diversos pagamentos em 2020, o colégio comunicou à franqueadora a rescisão antecipada, alegando, entre outras razões, a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo telepresencial de aulas, em virtude da pandemia. A franqueadora requereu, em juízo, o pagamento dos valores descumpridos e multa pela rescisão.
Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a crise sanitária não justifica o inadimplemento ou pedido de devolução das taxas, já que “as medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas”. Por outro lado, o magistrado entendeu que a imposição de multa pela rescisão importaria em ônus demasiado à escola e vantagem excessiva à empresa, uma vez que a reformulação das aulas para o formato virtual foi solicitada pelas duas partes. “É possível constatar que tal circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes. Com efeito, injusto seria que apenas essas tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes bases”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1083198-74.2021.8.26.0100
Fonte: TJSP, 01/10/2024.
Segundo os autos, as partes celebraram contrato englobando programa de metodologia para ensino bilíngue e fornecimento de materiais didáticos. Após o inadimplemento de diversos pagamentos em 2020, o colégio comunicou à franqueadora a rescisão antecipada, alegando, entre outras razões, a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo telepresencial de aulas, em virtude da pandemia. A franqueadora requereu, em juízo, o pagamento dos valores descumpridos e multa pela rescisão.
Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a crise sanitária não justifica o inadimplemento ou pedido de devolução das taxas, já que “as medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas”. Por outro lado, o magistrado entendeu que a imposição de multa pela rescisão importaria em ônus demasiado à escola e vantagem excessiva à empresa, uma vez que a reformulação das aulas para o formato virtual foi solicitada pelas duas partes. “É possível constatar que tal circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes. Com efeito, injusto seria que apenas essas tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes bases”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1083198-74.2021.8.26.0100
Fonte: TJSP, 01/10/2024.