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Direito Tributário

TRF1 desbloqueia valores penhorados em execução fiscal para executado custear tratamento de saúde

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente da representante de uma empresa com débitos, que estava sendo objeto de execução pela Fazenda Nacional. A empresária era corresponsável tributária da empresa e teve ativos financeiros penhorados.

Nos embargos à execução alegou ter neoplasia maligna e que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento de saúde dela e que, apesar de vinculada a um plano de saúde, a cobertura não contemplava todos os procedimentos e consultas necessárias, especialmente cirurgias e atendimentos fora da cidade de Belém/PA. Assim, requer o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, “reforçando o entendimento de que situações de vulnerabilidade, como a apresentada pela apelante, devem ser observadas”.

Segundo destacou o magistrado, a penhora de valores em conta bancária destinados ao custeio do tratamento de saúde da apelante mostra-se desproporcional contra o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à saúde. “Não se trata de benefício financeiro ou vantagem indevida, mas de assegurar a continuidade de um tratamento médico vital”.

Assim, “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com o interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”, concluiu o relator.

Processo: 0037243-64.2011.4.01.3900

Fonte: TRF1, 25/11/2024.
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