12.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Vale-pedágio deve ser custeado pelo embarcador e não pode ser pago em espécie, decide TRF1
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em sentença que declarou nulos autos de infração envolvendo vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga (Lei n. 10.209/2001).
A relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, esclareceu que a exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obsta a liberdade de contratação de transporte de carga.
“O vale-pedágio foi criado para elidir a imposição pelo embarcador, ao transportador, do pagamento do pedágio. Não interfere na liberdade para contratar o transporte, mas apenas assegura que não seja incluída no valor do transporte a quantia referente ao pedágio. Visou apenas regulamentar o transporte de cargas e desonerar o transportador das despesas relacionas aos pedágios nas rodovias”, elucidou a relatora.
Por fim, a Juíza também afirmou que não há restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento em moeda corrente. A lei não impede o recebimento de moeda nacional, apenas estabelece a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema e possibilitar a fiscalização. “Com isso, evita-se, inclusive, a burla ao novo sistema, pois impede que o valor relativo ao pedágio deixe de ser repassado ao transportador”, votou.
Assim sendo, a 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para que, ao retornar os autos ao Juízo de origem, dê prosseguimento à execução fiscal.
Processo: 0041990-44.2007.4.01.3400
Fonte: TRF1, 10/04/2024.
A relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, esclareceu que a exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obsta a liberdade de contratação de transporte de carga.
“O vale-pedágio foi criado para elidir a imposição pelo embarcador, ao transportador, do pagamento do pedágio. Não interfere na liberdade para contratar o transporte, mas apenas assegura que não seja incluída no valor do transporte a quantia referente ao pedágio. Visou apenas regulamentar o transporte de cargas e desonerar o transportador das despesas relacionas aos pedágios nas rodovias”, elucidou a relatora.
Por fim, a Juíza também afirmou que não há restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento em moeda corrente. A lei não impede o recebimento de moeda nacional, apenas estabelece a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema e possibilitar a fiscalização. “Com isso, evita-se, inclusive, a burla ao novo sistema, pois impede que o valor relativo ao pedágio deixe de ser repassado ao transportador”, votou.
Assim sendo, a 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para que, ao retornar os autos ao Juízo de origem, dê prosseguimento à execução fiscal.
Processo: 0041990-44.2007.4.01.3400
Fonte: TRF1, 10/04/2024.