05.12
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Vizinha que injuriou dono de imóvel e espantou possíveis inquilinos é condenada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 30,4 mil, em favor de um casal. Ela era a antiga dona de um imóvel em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona contra os atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.
A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.
“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.
A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.
Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.
“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.
Fonte: TJSC, 01/12/2023.
A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.
“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.
A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.
Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.
“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.
Fonte: TJSC, 01/12/2023.