25.08

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Recuperação de Empresas e Falências

4ª Turma do STJ decide aprofundar discussão sobre execução fiscal e crédito na falência

Por Danilo Vital

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aprofundar a discussão sobre a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora.

O colegiado tinha um caso em julgamento, que estava paralisado por pedido de vista regimental do relator, ministro Luis Felipe Salomão. A apreciação colegiada se deu em virtude de agravo interno ajuizado pela Fazenda contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Nesta terça-feira (24/8), Salomão sugeriu dar provimento em parte ao agravo interno para oportunizar que o processo seja devidamente pautado e julgado com sustentação oral pelas partes. Isso permitirá à 4ª Turma formar precedente sobre a matéria. A sugestão foi acolhida à unanimidade.

O recurso julgado ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares.

A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005.

O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição.

Até esta terça-feira, o caso tinha dois votos e divergência estabelecida. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal.

A ministra Isabel Gallotti abriu a divergência ao propor um alinhamento jurisprudencial ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Para ela, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência.

REsp 1.872.153

Fonte: ConJur, 24/08/2021.