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Propriedade Intelectual

A desburocratização no reconhecimento internacional de documentos com a efetiva adesão do Brasil à Convenção de Haia

Jonathan Vallonis Botelho

Em 14 de agosto de 2016, entrou em vigor no Brasil a Convenção da Apostila[1], após a promulgação do decreto 8.660/16[2], que elimina as chamadas “legalizações em cadeia” permitindo que documentos públicos[3] possam tramitar de forma mais ágil e simples entre o Brasil e os demais países signatários[4] da Convenção.

Conforme os diagramas abaixo[5], é possível observar a desburocratização dos tramites para validar a autenticidade de documentosapós a entrada em vigor da Convenção:





Etimologicamente, a palavra apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa anotação. Portanto, o “apostilamento” de um documento nada mais é do que fazer uma anotação à sua margem ou apor um selo conferindo-lhe autenticidade e validade internacional[6].

Ao dispensar os Consulados-Gerais dos estados signatários da Convenção da legalização de documentos públicos emitidos nos países de suas jurisdições,na prática o que se deseja é que cidadãos e empresas que necessitam utilizar internacionalmente documentosnão precisem se submeteraotramite burocrático e ao elevado custo dessas certificações, permitindo que documentos sejam aceitos por autoridades estrangeiras por meio de uma “legislação única”.

De acordo com um estudo conduzido pelo Banco Mundial[7] constata-se que a competitividade global e a capacidade de atração de investimentos externos dos países aumentam com a adesão plena aos procedimentos da Convenção da Apostila.

Para o mundo empresarial a nova convenção mostra-se extremamente útil, principalmente ao facilitar o reconhecimento dos documentos durante o processo de registro de uma sociedade em um novo país e, também, ao validar documentos para concorrências públicas, afora é claro, simplificar a participação de empresas brasileiras no exterior.

Importante esclarecer que a apostila será concedida a requerimento de qualquer interessado, ou de qualquer portador do documento[8] mediante o comparecimento à autoridade designada e competente de cada Estado[9] para passar a apostila.

No Brasil, a aposição do selo da apostila nos documentos brasileiros em que se busca a validação nos demais países signatários da Convenção será feita pelos cartórios habilitados pelo CNJ, nos termos da resolução 228/16[10].

Conforme a resolução, as autoridades competentes para a aposição da apostila em documentos públicos produzidos no território nacional são as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições.

O CNJ desenvolveu o SEI Apostila, que é o sistema único para emissão de apostila em território nacional. A emissão da apostila se dá por meio eletrônico, por intermédio do SEI, acessado mediante certificado digital[11].

Fato que bem demostra a importância da unificação dos documentos para a competitividade global é que de acordo com o mais recentelevantamento de dados do CNJ, aponta que entre agosto e abril de 2017, foram realizados pelos cartórios brasileiros 837.657 mil apostilamentos de documentos.



Por fim, em que pese o Brasil ter demorado mais de 50 anos para aderir de fato à Convenção, o que se torna patente é que as empresas que desejam aumentar a competitividade de suas atividades internacionalmente, agora dispõem de um processo simples, uniformizado, célere, com redução de custos e segurança na oficialização de documentos.

[1] Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros. Disponível em: <<https://assets.hcch.net/docs/2d395a71-f5c2-4725-9419-ddb2f9470dd3.pdf>>
[2] Decreto 8.660/16. Disponível em: <<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8660.htm>>
[3] Conforme o art. 1º da Convenção consideram-se atos públicos:
Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
Documentos administrativos;
Atos notariais;
Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
[4] Estados Contratantes da Convenção até a última atualização 21-VI-2017. Disponível em:<<https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41>>
[5] Como Aderir e implementar a Convenção da Apostila da Haia:  <<Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/d1b9b61b2bce105c70a5f0d9eea2fae4.pdf>>
[6]De acordo com o art. 4º da convenção: “A apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio acto ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção.”
[7] Investing across borders 2010. Disponível em: <<http://documents.worldbank.org/curated/pt/826251468341077303/Investing-across-borders-2010-indicators-of-foreign-direct-investment-regulation-in-87-economies>>
[8] Art. 5º da Convenção da Apostila.
[9] Lista das autoridades cometentes em cada País conforme o art. 6º da Convenção da Apostila. Disponível em:<<https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41>>
[10] Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3139>
[11] Para a conferência de autenticidade de documentos basta acessar o site <<http://www.cnj.jus.br/seiapostila/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0>>
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