28.09
Artigos
A recuperação extrajudicial: alternativa célere e flexível para a reestruturação de empresas em dificuldades econômico-financeiras
Mathias Pimentel Cazarotto
Assim como a recuperação judicial e a falência, a recuperação extrajudicial é também regulada pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), a Lei nº 11.101/2005. Contudo, trata-se de instituto menos conhecido e ainda pouco utilizado.
No entanto, com a reforma da LREF ocorrida em 2020 (por força da Lei nº 14.112/2020), a recuperação extrajudicial tem sido adotada cada vez mais, conforme noticiou o portal Consultor Jurídico (Conjur) em reportagem publicada em fevereiro de 2026[1], no sentido de que o número de recuperações extrajudiciais tem crescido desde a modificação da Lei, tanto que se observou que em “2021, foram firmadas 17 negociações; em 2022, foram 20 casos”, já no ano de 2023, o número de recuperações extrajudiciais “mais do que duplicou, subindo para 44 processos”, o que também foi observado nos anos seguintes em 2024 e 2025, em que ocorreram 64 e 78 casos de novas recuperações extrajudiciais, respectivamente.
E no ano de 2026, conforme informou o Valor Econômico[2], ainda em março as recuperações extrajudiciais já haviam atingido recorde no volume financeiro negociado, alcançando o montante de R$ 103,3 bilhões, bem como apresentavam tendência de crescimento para o restante do ano.
O que torna a recuperação extrajudicial atrativa é o fato de que se trata de procedimento mais célere e menos oneroso para a empresa em dificuldades, seja pelo menor tempo de duração do procedimento, seja pelo menor dispêndio com custas judiciais e advogados, e também pelo menor dano à reputação do negócio perante o mercado.
Ainda, a recuperação extrajudicial oferece uma flexibilidade que não é alcançada pelo procedimento de recuperação judicial, pois na forma extrajudicial é possível negociar e incluir no plano de recuperação somente parte dos credores, o que permite que se faça uma reestruturação da empresa de modo pontual em relação a credores específicos, facilitando a continuidade das operações da empresa ao não incluir no plano créditos de, por exemplo, credores fornecedores.
É importante destacar que a LREF prevê duas modalidades de recuperação extrajudicial: a primeira, que vincula somente o devedor e os credores signatários do plano (e por isso comumente denominada de recuperação extrajudicial facultativa); e a segunda, também conhecida como recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, pois vincula também os credores dissidentes, desde que o plano seja aprovado por mais de metade de todos os créditos de cada classe.
Em ambos os casos, com o advento da reforma da LREF ocorrida em 2020, a recuperação extrajudicial passou a contar com a previsão de suspensão das execuções por parte dos credores sujeitos ao plano de recuperação, suspensão essa que no caso da recuperação facultativa atinge somente os credores signatários, e no caso da recuperação impositiva, alcança a todos os credores abrangidos pelo plano.
Outra novidade decorrente da reforma da Lei nº 11.101/2005 foi a possibilidade de inclusão no plano de recuperação extrajudicial dos créditos trabalhistas e por acidente de trabalho. Todavia, sua inclusão exige a negociação coletiva junto ao sindicato da categoria profissional considerada.
Por outro lado, em que pese a denominação extrajudicial, é importante notar que o procedimento requer necessariamente a homologação judicial do plano para que esse opere seus plenos efeitos, bem como cabe destacar que, apesar das novidades trazidas pela modificação da LREF e das vantagens contidas na recuperação extrajudicial, a venda de unidades produtivas isoladas (UPI) sem a sucessão das dívidas pelo comprador, e também as modalidades de financiamento DIP (debtor-in-possession), restaram previstas de modo expresso somente para a recuperação judicial e não à extrajudicial, o que pode ser um desincentivo à sua utilização.
De modo geral, com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, o instituto da recuperação extrajudicial tem se tornando mais atraente em razão de sua celeridade, flexibilidade e menor impacto operacional nas empresas, porém sua utilização é mais adequada a crises econômico-financeiras menos complexas e agudas, o que impõe seja utilizado de modo adequado ao caso de cada empresa específica.
O Lippert Advogados conta com equipe experiente e preparada para atuação em demandas relacionadas às recuperações judiciais, extrajudiciais e falências.
[1] SANTOS, Sheyla. Recuperação extrajudicial muda perfil e atrai empresas de menor porte. Consultor Jurídico, 23 de fev. de 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-fev-23/recuperacao-extrajudicial-muda-perfil-e-passa-a-atrair-empresas-de-menor-porte-2/. Acesso em 11 de set. de 2026.
[2] GUIMARÃES, Fernanda. Recuperação extrajudicial já tem recorde no ano e tendência é de crescimento. Valor Econômico, 12 de mar. de 2026. Disponível em: <https://valor.globo.com/empresas/noticia/2026/03/12/recuperacao-extrajudicial-ja-tem-recorde-no-ano-e-tendencia-e-de-crescimento.ghtml>. Acesso em 11 de set. de 2026.
Assim como a recuperação judicial e a falência, a recuperação extrajudicial é também regulada pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), a Lei nº 11.101/2005. Contudo, trata-se de instituto menos conhecido e ainda pouco utilizado.
No entanto, com a reforma da LREF ocorrida em 2020 (por força da Lei nº 14.112/2020), a recuperação extrajudicial tem sido adotada cada vez mais, conforme noticiou o portal Consultor Jurídico (Conjur) em reportagem publicada em fevereiro de 2026[1], no sentido de que o número de recuperações extrajudiciais tem crescido desde a modificação da Lei, tanto que se observou que em “2021, foram firmadas 17 negociações; em 2022, foram 20 casos”, já no ano de 2023, o número de recuperações extrajudiciais “mais do que duplicou, subindo para 44 processos”, o que também foi observado nos anos seguintes em 2024 e 2025, em que ocorreram 64 e 78 casos de novas recuperações extrajudiciais, respectivamente.
E no ano de 2026, conforme informou o Valor Econômico[2], ainda em março as recuperações extrajudiciais já haviam atingido recorde no volume financeiro negociado, alcançando o montante de R$ 103,3 bilhões, bem como apresentavam tendência de crescimento para o restante do ano.
O que torna a recuperação extrajudicial atrativa é o fato de que se trata de procedimento mais célere e menos oneroso para a empresa em dificuldades, seja pelo menor tempo de duração do procedimento, seja pelo menor dispêndio com custas judiciais e advogados, e também pelo menor dano à reputação do negócio perante o mercado.
Ainda, a recuperação extrajudicial oferece uma flexibilidade que não é alcançada pelo procedimento de recuperação judicial, pois na forma extrajudicial é possível negociar e incluir no plano de recuperação somente parte dos credores, o que permite que se faça uma reestruturação da empresa de modo pontual em relação a credores específicos, facilitando a continuidade das operações da empresa ao não incluir no plano créditos de, por exemplo, credores fornecedores.
É importante destacar que a LREF prevê duas modalidades de recuperação extrajudicial: a primeira, que vincula somente o devedor e os credores signatários do plano (e por isso comumente denominada de recuperação extrajudicial facultativa); e a segunda, também conhecida como recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, pois vincula também os credores dissidentes, desde que o plano seja aprovado por mais de metade de todos os créditos de cada classe.
Em ambos os casos, com o advento da reforma da LREF ocorrida em 2020, a recuperação extrajudicial passou a contar com a previsão de suspensão das execuções por parte dos credores sujeitos ao plano de recuperação, suspensão essa que no caso da recuperação facultativa atinge somente os credores signatários, e no caso da recuperação impositiva, alcança a todos os credores abrangidos pelo plano.
Outra novidade decorrente da reforma da Lei nº 11.101/2005 foi a possibilidade de inclusão no plano de recuperação extrajudicial dos créditos trabalhistas e por acidente de trabalho. Todavia, sua inclusão exige a negociação coletiva junto ao sindicato da categoria profissional considerada.
Por outro lado, em que pese a denominação extrajudicial, é importante notar que o procedimento requer necessariamente a homologação judicial do plano para que esse opere seus plenos efeitos, bem como cabe destacar que, apesar das novidades trazidas pela modificação da LREF e das vantagens contidas na recuperação extrajudicial, a venda de unidades produtivas isoladas (UPI) sem a sucessão das dívidas pelo comprador, e também as modalidades de financiamento DIP (debtor-in-possession), restaram previstas de modo expresso somente para a recuperação judicial e não à extrajudicial, o que pode ser um desincentivo à sua utilização.
De modo geral, com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, o instituto da recuperação extrajudicial tem se tornando mais atraente em razão de sua celeridade, flexibilidade e menor impacto operacional nas empresas, porém sua utilização é mais adequada a crises econômico-financeiras menos complexas e agudas, o que impõe seja utilizado de modo adequado ao caso de cada empresa específica.
O Lippert Advogados conta com equipe experiente e preparada para atuação em demandas relacionadas às recuperações judiciais, extrajudiciais e falências.
[1] SANTOS, Sheyla. Recuperação extrajudicial muda perfil e atrai empresas de menor porte. Consultor Jurídico, 23 de fev. de 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-fev-23/recuperacao-extrajudicial-muda-perfil-e-passa-a-atrair-empresas-de-menor-porte-2/. Acesso em 11 de set. de 2026.
[2] GUIMARÃES, Fernanda. Recuperação extrajudicial já tem recorde no ano e tendência é de crescimento. Valor Econômico, 12 de mar. de 2026. Disponível em: <https://valor.globo.com/empresas/noticia/2026/03/12/recuperacao-extrajudicial-ja-tem-recorde-no-ano-e-tendencia-e-de-crescimento.ghtml>. Acesso em 11 de set. de 2026.