08.05

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Contencioso Administrativo e Judicial

Acidente de trânsito por culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Quando se fala em responsabilidade civil dos entes Federativos e seus órgãos, no Brasil vige a teoria do Risco Administrativo, em que o Estado tem dever de indenizar. Decisão da 3ª Câmara Cível firmou entendimento de que, no caso de culpa exclusiva da vítima, não há o dever de indenizar. O caso é de um homem que alegou que sofreu acidente automobilístico por conta de um buraco na rua.

Segundo os autos, o requerente alegou que trafegava diariamente pela mesma rua, sendo que em uma esquina era obrigado a desviar de um buraco existente há anos na via, para não cair de sua motocicleta. Ainda segundo ele, em agosto de 2016, ao desviar deste buraco, colidiu com um veículo, acidente que não teria ocorrido, na versão do requerente, se não houvesse aquele buraco.

Ele teria gasto R$ 5.622,00 com gastos com o veículo que colidiu e com a motocicleta, além de ter se afastado do trabalho em razão do acidente, bem como gasto R$ 57,00 com seu tratamento.

Na atualidade, o sistema jurídico reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada na Constituição Federal, lembrou o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, o que dispensa a perquirir o elemento culpa, em sentido amplo, excluída a hipótese de se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Conforme relato da polícia, que atendeu o caso, e do motorista que se envolveu no acidente, a causa do acidente foi o fato de o requerente não ter obedecido à sinalização de parada, existente na via pela qual ele trafegava. Outros testemunhos, colhidos na qualidade de informantes, por ter vínculo com o requerente, demonstraram a culpa exclusiva da vítima.

“Conclui-se que o acidente não foi causado pela existência de buracos na pista. Não é possível, assim, atribuir a responsabilidade do acidente à alegada omissão estatal, afastando-se assim a responsabilidade do Município pelos danos decorrentes do acidente”, concluiu o desembargador, lembrando que “a ausência de nexo de causalidade e, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar”.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

Fonte: TJMS, 07/05/2020.
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