26.05
Imprensa
Direito do Consumidor
Acordo põe fim a repetitivo sobre responsabilidade de bancos por encargos originados de expurgos inflacionários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras – sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo.
A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central – que atuam no processo como amicus curiae –, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos.
Pacto de não judicialização dos conflitos mantém eficácia vinculante do repetitivo
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a projeção do acordo para outros entes – em especial o Estado-Juiz, nesse caso personificado pelo STJ – dá ao instrumento a forma de um pacto de não judicialização dos conflitos, negócio jurídico processual que, após homologado, produz norma jurídica de eficácia vinculante vertical.
Segundo o ministro, a homologação do acordo representa um grande incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao uso do sistema multiportas. O magistrado também exaltou o pacto como exemplo de boa governança empresarial e da adoção de programas de compliance nas empresas.
Com a homologação do acordo, a Segunda Seção desafetou o recurso repetitivo, encaminhando o processo à Quarta Turma para o julgamento do caso concreto.
REsp 1362038
Fonte: STJ, 26/05/2022.
Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras – sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo.
A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central – que atuam no processo como amicus curiae –, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos.
Pacto de não judicialização dos conflitos mantém eficácia vinculante do repetitivo
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a projeção do acordo para outros entes – em especial o Estado-Juiz, nesse caso personificado pelo STJ – dá ao instrumento a forma de um pacto de não judicialização dos conflitos, negócio jurídico processual que, após homologado, produz norma jurídica de eficácia vinculante vertical.
Segundo o ministro, a homologação do acordo representa um grande incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao uso do sistema multiportas. O magistrado também exaltou o pacto como exemplo de boa governança empresarial e da adoção de programas de compliance nas empresas.
Com a homologação do acordo, a Segunda Seção desafetou o recurso repetitivo, encaminhando o processo à Quarta Turma para o julgamento do caso concreto.
REsp 1362038
Fonte: STJ, 26/05/2022.