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Administrador judicial não pode transferir tarefas a auxiliar, diz TJSP

Por Tábata Viapiana

A função do administrador judicial é indelegável. Isso significa que ele não pode transferir para ninguém, no todo ou em parte, a tarefa que legalmente lhe foi reservada.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau que havia autorizado uma administradora judicial a contratar um auxiliar para atuar nos processos decorrentes da quebra da Mondelli Alimentos.

O auxiliar seria contratado por quatro anos com custo superior a R$ 1,3 milhão e com efeitos retroativos a agosto de 2019, quando foi solicitada a autorização judicial. Um dos sócios da massa falida, o advogado Constantino Mondelli Filho, recorreu ao TJ-SP contra a contratação. Por unanimidade, a turma julgadora desfez o negócio.

De acordo com o relator, desembargador Grava Brazil, a contratação foi efetivada antes da obtenção da autorização judicial e se mostrou desnecessária e onerosa à massa falida, especialmente porque o auxiliar receberia o equivalente a mais de 1/3 da remuneração provisória fixada à própria administradora judicial.

"As justificativas da administradora judicial não se mostram pertinentes após a transferência da posse da unidade produtiva ao arrematante, ocorrida em julho de 2019, e outras que concernem a atividades próprias da administradora judicial, que já são, ou deveriam ser, desempenhadas por esta há anos, haja vista sua nomeação em 2012 (ainda na recuperação judicial), a decretação da falência em 2014, e a cessação do regime de continuidade provisória das atividades em julho de 2019", disse.

O magistrado afirmou que o atual estágio do processo falimentar, o objeto genérico, o prazo e a remuneração da contratação indicam que o auxiliar desempenharia parcela relevante das funções da administradora judicial, "majorando-se, por via dessa contratação, a remuneração provisória fixada para o exercício do múnus". 

Brazil também observou que é possível a contratação de auxiliar, desde que haja autorização judicial. Porém, afirmou o desembargador, o negócio não pode servir de pretexto para uma ilegal delegação de funções da administradora judicial a terceiro, com remuneração adicional paga pela massa falida.

"Se a administradora judicial não tem condições de estar presente no dia-a-dia da massa falida, por meio de sua própria equipe, sendo necessária a contratação de auxiliar por prazo condizente com o tempo que estima ainda perdurará o processo falimentar, e com remuneração superior a 1/3 da sua própria, então questiona-se se, de fato, deveria ter sido nomeada administradora judicial no caso", completou.

Além de anular a contratação, o magistrado determinou que o valor pago ao auxiliar pela massa falida referente ao período de 5/8/2019 a 18/11/2020 seja considerado como parte dos honorários da administradora judicial, compondo a remuneração definitiva a ser fixada em favor desta, no momento oportuno.

Processo 2267462-58.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 26/03/2021.
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