07.12

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Contencioso Administrativo e Judicial

Agencia reguladora não pode proibir indústria de operar para coagi-la a pagar impostos

Não é razoável e proporcional proibir a produção de etanol e a operação de planta industrial sob o fundamento de a empresa não estar quite com as obrigações tributárias perante os entes federativos, visto que a administração pública tem outros meios necessários para efetivar essa cobrança.

Com esse entendimento, o juiz Leo Francisco Giffoni, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em favor de uma usina de açúcar de Cosmópolis (SP) que teve revogadas duas autorizações de funcionamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).

Com as revogações, a usina ficou impossibilitada de produzir etanol e operar planta industrial. A medida foi tomada pela ANP porque a empresa não apresentou as certidões negativas de débito perante a fazenda federal, estadual e municipal, além de não demonstrar a regularidade dos débitos inscritos no Cadin perante a ANP.

A empresa foi ao Judiciário pedir a revogação da medida administrativa, levando em conta que poderia sofrer prejuízo irreversível, pela inviabilização de toda a operação industrial e a atuação de mais de 900 empregados, cujas famílias dependem do emprego para sustento.

O magistrado analisou o caso e ressaltou que usar sanção política como forma de obrigar os interessados a pagar tributos é medida há muito vedada pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência das cortes superiores.

"Nos termos da jurisprudência pátria, delibero pelo não cabimento de imposição de medida administrativa indireta como forma coativa de cobrança de tributos. A Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter coercitivo", afirmou.

Para ele, a medida carece de razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a usina ainda apresentou documentos que evidenciam a regularidade fiscal também no âmbito estadual, por meio do parcelamento de débitos.

"É patente a repercussão social da medida de suspensão de funcionamento da empresa, que, impedida de exercer sua atividade econômica, coloca em risco a sua continuidade enquanto empresa e impacta a vida de mais de 900 empregados e suas famílias", apontou, em referência ao elemento do perigo do dano, necessário à concessão da liminar.

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MS 5082894-41.2021.4.02.5101

Fonte: ConJur, 06/12/2021.
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