10.03

Imprensa

Direito Arbitral

AGU define critérios para escolha de árbitro pela União

A AGU publicou no DOU desta quarta-feira, 9, a portaria normativa 42, que estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

Entre os requisitos para a escolha do árbitro estão deter a confiança das partes; deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio; não ter relações que caracterizam casos de impedimento; não incidir em situações de conflito de interesse; e não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central.

Leia a íntegra:

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 42, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 12 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 90795.000022/2020-15, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

Art. 2º São requisitos para a escolha de árbitros, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica:

I - estar no gozo de sua plena capacidade civil;

II - deter a confiança das partes;

III - deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;

IV - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil;

V - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e

VI - não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 57, de 29 de agosto de 2019.

§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto no inciso III docaput, serão considerados os seguintes critérios:

I - a formação profissional;

II - a área de especialidade;

III - a nacionalidade; e

IV - o idioma.

§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, unidade responsável pela escolha dos árbitros a que se refere esta Portaria Normativa, poderá, sem prejuízo do incisos dispostos nocaput, considerar os seguintes critérios adicionais:

I - a disponibilidade;

II - as experiências pretéritas como árbitro;

III - o número de indicações para árbitro pela União; e

IV - o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Fonte: Migalhas, 09/03/2022.
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