23.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o comprador do imóvel
Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado entendeu ser aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem.
Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora. Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.
Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.
Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”, finalizou a desembargadora federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.
Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300
Fonte: TRF1, 18/06/2020.
O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem.
Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora. Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.
Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.
Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”, finalizou a desembargadora federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.
Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300
Fonte: TRF1, 18/06/2020.