01.09

Imprensa

Direito do Consumidor

Aplicação de direito estrangeiro em ação é atacável por agravo de instrumento

Por Danilo Vital

A decisão interlocutória que decide aplicar direito estrangeiro ao caso julgado é plenamente atacável por agravo de instrumento, desde que tenha reflexos sobre o ônus da prova ou se verifique a urgência da questão.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por passageiras que sofreram com falhas na prestação de serviço de transporte aéreo ao se deslocarem de Toronto a Quebec, no Canadá.

Elas ajuizaram ação de indenização por danos morais no Distrito Federal. O juízo de primeiro grau, no entanto, proferiu decisão interlocutória determinando a aplicação do direito canadense ao caso, em razão da passageira residir no país norte-americano e pelo fato ter ocorrido por lá.

O principal efeito dessa decisão foi conferir às autoras da ação o ônus de provar que o serviço foi defeituoso, o que não ocorreria perante a legislação brasileira, já que o Código de Defesa do Consumidor inverte esse ônus, conforme o artigo 6º, inciso VIII.

As passageiras atacaram a interlocutória por agravo de instrumento, que teve o trâmite barrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A corte entendeu que a hipótese não se enquadra no rol taxativo de cabimento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do STJ, desde 2018, define que esse rol, pelo qual o legislador do CPC de 2015 restringiu o uso do agravo de instrumento, tem taxatividade mitigada. Fora das hipóteses listadas, seu uso é cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Essa é precisamente a hipótese, segundo a relatora na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi. Isso porque atacar a aplicação do direito estrangeiro à hipótese apenas na apelação poderia levar à necessidade de renovar toda a fase instrutória.

Ou seja, não adiantaria deixar os meios de produção de prova e o ônus probatório correrem de acordo com a legislação canadense para, após a sentença, correr o risco de reconhecer-se na apelação que as regras que deveriam ter sido seguidas são as brasileiras.

Para a ministra Nancy Andrighi, esse cenário, “a toda evidência, vai de encontro à ideia de que o processo não deve retroceder, mas caminhar para frente”. Assim, configura-se a urgência necessária para utilização do agravo de instrumento.

Além disso, a relatora entendeu seu uso cabível também porque a decisão do direito aplicável à ação indenizatória traz claros reflexos sobre o ônus da prova, e essa é a hipótese prevista no inciso XI do artigo 1.015 do CPC.

Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao TJ-DF para apreciar o mérito do agravo de instrumento. A decisão no STJ foi unânime. Votaram com a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.923.716

Fonte: ConJur, 01/09/2021.
{

Advogados