17.12
Imprensa
Direito Ambiental
Aprovado projeto que altera o licenciamento ambiental em Porto Alegre
A Prefeitura de Porto Alegre inverterá a lógica do monitoramento ambiental, preponderando a responsabilidade do empreendedor nas informações para obtenção do licenciamento e privilegiando a fiscalização por parte do órgão ambiental. A mudança será possível após a aprovação, com emenda, do Projeto de Lei de origem do Executivo (PLE 036/19), que dispõe sobre a modalidade de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) para emissão das Licenças de Operação, Licença de Regularização de Operação e Licença Única. Foram 24 votos favoráveis e dez contrários, em sessão que ocorreu de forma remota na Câmara de Vereadores, nesta quarta-feira, 16. O PL seguirá no Legislativo para a redação final. Quando retornar ao Paço, o prefeito terá 15 dias para sancioná-lo.
"A burocracia tem que servir para dar segurança às ações, mas muitas vezes elas passam dos limites. Dividindo a responsabilidade com o cidadão, vamos ainda incentivar a regularização das empresas e gerar mais desenvolvimento para a cidade", observa o prefeito Nelson Marchezan Júnior.
"Vamos focar nas atividades mais complexas e agilizar as de menor impacto. A previsão é atender cerca de 50% das solicitações de licenciamento com esta nova modalidade, reduzindo um prazo que era de cerca de 120 dias para um formato instantâneo", explica o secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Germano Bremm.
A outorga de uma licença ambiental não impede, por si só, a ocorrência do dano ambiental. Por mais que um empreendimento esteja conforme a legislação ambiental no momento da outorga da Licença de Operação, não há a certeza da não ocorrência do dano ambiental. Por esta razão, a outorga da Licença de Operação ou da Licença Única por meio de adesão e compromisso não acarreta, como consequência direta e imediata, dano ao meio ambiente, mas possibilita condutas responsáveis por parte do empreendedor e do responsável técnico, na medida que cabe a eles as informações, estudos, relatórios ambientais necessários ao recebimento da licença.
Conselho Estadual - O PL restringe as atividades de pequeno e médio potencial poluidor definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente. No art. 5º da nova legislação, constam as restrições às atividades, localizadas em áreas ambientalmente mais sensíveis, ou que demandam utilização de recursos naturais específicos. A modalidade proposta propiciará apenas a emissão de Licença de Operação ou de regularização de Operação, além da Licença Única, sendo que as etapas de Licença Prévia e Licença de Instalação ainda permanecem com o procedimento previsto na Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, pelas especificidades que essas etapas apresentam nas diversas atividades.
O monitoramento das atividades licenciadas por adesão e compromisso será o foco de atenção, uma vez que ensejará responsabilização do empreendedor caso sua conduta ao requerer a licença respectiva não tenha sido de acordo com as previsões legais, bem como ao seu responsável técnico, inclusive com comunicação ao Conselho Profissional respectivo.
Com a aprovação do projeto, estima-se que 219 atividades serão beneficiadas na Capital. São 57 consideradas de baixo potencial poluidor e 162 de médio potencial, o que equivale à metade dos processos existentes. A iniciativa não se aplica para casos em que há supressão de vegetação; se localizem em Área de Preservação Permanente (APP) ou dela dependem para acesso; se localizem em Unidade de Conservação e suas zonas de amortecimento; e que se localizem em área proibida pelo Plano Diretor.
Fonte: PMPA, 16/12/2020.
"A burocracia tem que servir para dar segurança às ações, mas muitas vezes elas passam dos limites. Dividindo a responsabilidade com o cidadão, vamos ainda incentivar a regularização das empresas e gerar mais desenvolvimento para a cidade", observa o prefeito Nelson Marchezan Júnior.
"Vamos focar nas atividades mais complexas e agilizar as de menor impacto. A previsão é atender cerca de 50% das solicitações de licenciamento com esta nova modalidade, reduzindo um prazo que era de cerca de 120 dias para um formato instantâneo", explica o secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Germano Bremm.
A outorga de uma licença ambiental não impede, por si só, a ocorrência do dano ambiental. Por mais que um empreendimento esteja conforme a legislação ambiental no momento da outorga da Licença de Operação, não há a certeza da não ocorrência do dano ambiental. Por esta razão, a outorga da Licença de Operação ou da Licença Única por meio de adesão e compromisso não acarreta, como consequência direta e imediata, dano ao meio ambiente, mas possibilita condutas responsáveis por parte do empreendedor e do responsável técnico, na medida que cabe a eles as informações, estudos, relatórios ambientais necessários ao recebimento da licença.
Conselho Estadual - O PL restringe as atividades de pequeno e médio potencial poluidor definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente. No art. 5º da nova legislação, constam as restrições às atividades, localizadas em áreas ambientalmente mais sensíveis, ou que demandam utilização de recursos naturais específicos. A modalidade proposta propiciará apenas a emissão de Licença de Operação ou de regularização de Operação, além da Licença Única, sendo que as etapas de Licença Prévia e Licença de Instalação ainda permanecem com o procedimento previsto na Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, pelas especificidades que essas etapas apresentam nas diversas atividades.
O monitoramento das atividades licenciadas por adesão e compromisso será o foco de atenção, uma vez que ensejará responsabilização do empreendedor caso sua conduta ao requerer a licença respectiva não tenha sido de acordo com as previsões legais, bem como ao seu responsável técnico, inclusive com comunicação ao Conselho Profissional respectivo.
Com a aprovação do projeto, estima-se que 219 atividades serão beneficiadas na Capital. São 57 consideradas de baixo potencial poluidor e 162 de médio potencial, o que equivale à metade dos processos existentes. A iniciativa não se aplica para casos em que há supressão de vegetação; se localizem em Área de Preservação Permanente (APP) ou dela dependem para acesso; se localizem em Unidade de Conservação e suas zonas de amortecimento; e que se localizem em área proibida pelo Plano Diretor.
Fonte: PMPA, 16/12/2020.