01.02
Imprensa
Financeiro
Áreas técnicas da CVM esclarecem a respeito do cumprimento das regras de PLD/FTP
As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje o Ofício Circular CVM/SIN/SMI 1/2022. O documento visa esclarecer a interpretação das áreas técnicas em relação a alguns dispositivos da Resolução CVM 50, que trata das políticas, mecanismos e controles para prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas (PLD/FTP) a serem adotadas pelos regulados da CVM.
Além disso, o ofício busca alertar aos regulados quanto à disponibilização pública de documentos relacionados à Avaliação Nacional de Riscos, realizada pelo Brasil recentemente, para que levem isso em conta na elaboração de suas respectivas políticas atualizadas de PLD/FTP.
O documento também destaca que, para o cumprimento das regras de PLD/FTP, é imprescindível compartilhar informações nas operações e situações de maior risco entre os prestadores de serviços de fundos de investimento, administradores fiduciários, gestores de recursos, custodiantes e distribuidores.
Atenção
No ofício, as áreas técnicas da CVM ressaltam que pessoas jurídicas sujeitas à Resolução CVM 50 não poderão alegar qualquer modalidade de restrição de acesso a informações dos cotistas, no exercício regular de suas atividades. Isso inclui questões derivadas de sigilo ou demais restrições legais, tais como eventos no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo, ou decorrentes de normas que regulamentem a existência de segregação de atividades (chinese wall) entre áreas da própria instituição.
“No campo da Resolução CVM 50, expomos nossa interpretação de que a legislação brasileira deve ser aplicada de forma sistemática e harmônica, de forma a garantir a máxima efetividade de sua aplicação em todas as frentes pertinentes, não se justificando, assim, que os deveres de PLD/FTP das instituições sejam obstruídos por justificativas genéricas associadas a outras legislações de intersecção com a matéria, como a LGPD ou a Lei Complementar 105” – Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Importante
A CVM lembra que a divulgação deste Ofício faz parte da articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Núcleo de PLD/FTP) da Superintendência Geral (SGE) da CVM com a SMI e a SIN.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SMI 1/2022.
Fonte: CVM, 31/01/2022.
Além disso, o ofício busca alertar aos regulados quanto à disponibilização pública de documentos relacionados à Avaliação Nacional de Riscos, realizada pelo Brasil recentemente, para que levem isso em conta na elaboração de suas respectivas políticas atualizadas de PLD/FTP.
O documento também destaca que, para o cumprimento das regras de PLD/FTP, é imprescindível compartilhar informações nas operações e situações de maior risco entre os prestadores de serviços de fundos de investimento, administradores fiduciários, gestores de recursos, custodiantes e distribuidores.
Atenção
No ofício, as áreas técnicas da CVM ressaltam que pessoas jurídicas sujeitas à Resolução CVM 50 não poderão alegar qualquer modalidade de restrição de acesso a informações dos cotistas, no exercício regular de suas atividades. Isso inclui questões derivadas de sigilo ou demais restrições legais, tais como eventos no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo, ou decorrentes de normas que regulamentem a existência de segregação de atividades (chinese wall) entre áreas da própria instituição.
“No campo da Resolução CVM 50, expomos nossa interpretação de que a legislação brasileira deve ser aplicada de forma sistemática e harmônica, de forma a garantir a máxima efetividade de sua aplicação em todas as frentes pertinentes, não se justificando, assim, que os deveres de PLD/FTP das instituições sejam obstruídos por justificativas genéricas associadas a outras legislações de intersecção com a matéria, como a LGPD ou a Lei Complementar 105” – Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Importante
A CVM lembra que a divulgação deste Ofício faz parte da articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Núcleo de PLD/FTP) da Superintendência Geral (SGE) da CVM com a SMI e a SIN.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SMI 1/2022.
Fonte: CVM, 31/01/2022.