04.09
Artigos
As novas regras prescricionais em contratos de seguro
Francine Brisotto Hoffmann da Silva
Em 9 dezembro de 2025 entrará em vigor a nova lei que alterou significativamente os contratos de seguro. Trata-se da Lei nº 15.040/2024, que também ficou conhecida como Marco Legal dos Seguros.
Até então não havia lei dedicada às relações securitárias, sendo aplicado o Código Civil. A legislação aprovada em 9 de dezembro de 2024 dispõe sobre as normas de seguro privado e resultará na revogação do artigo 206, §1º, inciso II, e dos artigos 757 a 802 do Código Civil Brasileiro, bem como será revogado o Decreto-Lei nº 73/1966.
Entre as mudanças relevantes, está a implementação de nova regras para a contagem dos prazos prescricionais. O prazo em si segue inalterado, sendo de um ano para a maioria das pretensões dos contratantes. A modificação na legislação, porém, diz respeito ao termo inicial para contagem desse prazo e a forma de sua contagem.
Era previsto no artigo 206, §1°, inciso II do Código Civil, conforme era o entendimento dos tribunais, que o termo inicial deveria ser contado da ciência do fato gerador, mas a ausência de redação específica sobre o tema gerava interpretações incertas.
A partir do pedido de pagamento da indenização a contagem do prazo prescricional ficava suspensa até que o segurado tivesse ciência da decisão da seguradora, o que foi consolidado pela Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.
Na nova lei, o prazo para prescrição da pretensão deve começar a ser computado da recusa da seguradora, como resta descrito no artigo 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024:
Art. 126. Prescrevem:
[...]
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
Com a nova redação, a Súmula supracitada não terá mais aplicação já que o prazo só começará a fluir após a decisão da seguradora. Porém, no caso de pedido de reconsideração, o artigo 127 da Lei nº 15.040/2024 prevê a suspensão do prazo prescricional até ser proferida nova decisão da seguradora, mas, diferente da súmula, a lei determina que essa suspensão só poderá ocorrer uma única vez.
Dessa forma, há clareza quanto ao termo inicial sob o ponto de vista do segurado. Entretanto, para as seguradoras não seria mais possível estimar o fim da cobertura. A nova lei traz no artigo 66 que o segurado deve informar prontamente a seguradora sobre o sinistro, sob pena de perder o direito à indenização, mas não é estabelecido um prazo distintivo.
Assim sendo, o prazo deve seguir o que for estipulado em contrato, ou, na ausência de cláusula nesse sentido, pode ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Logo, ainda que existam avanços importantes consolidados nesse novo marco legal, é possível prever que essa lacuna na lei afeta a segurança jurídica das partes e pode gerar decisões judiciais conflitantes. Por isso, as partes envolvidas nas relações securitárias devem atuar com diligência.
Em conclusão, a Lei nº 15.040/2024 representará uma mudança relevante na área de direito securitário, sobretudo no que concerne ao prazo prescricional. Sua adoção exige atenção por parte de segurados e seguradoras, que deverão ajustar suas práticas e procedimentos para assegurar o cumprimento das novas disposições legais e preservar seus respectivos direitos e obrigações no âmbito contratual.
Em 9 dezembro de 2025 entrará em vigor a nova lei que alterou significativamente os contratos de seguro. Trata-se da Lei nº 15.040/2024, que também ficou conhecida como Marco Legal dos Seguros.
Até então não havia lei dedicada às relações securitárias, sendo aplicado o Código Civil. A legislação aprovada em 9 de dezembro de 2024 dispõe sobre as normas de seguro privado e resultará na revogação do artigo 206, §1º, inciso II, e dos artigos 757 a 802 do Código Civil Brasileiro, bem como será revogado o Decreto-Lei nº 73/1966.
Entre as mudanças relevantes, está a implementação de nova regras para a contagem dos prazos prescricionais. O prazo em si segue inalterado, sendo de um ano para a maioria das pretensões dos contratantes. A modificação na legislação, porém, diz respeito ao termo inicial para contagem desse prazo e a forma de sua contagem.
Era previsto no artigo 206, §1°, inciso II do Código Civil, conforme era o entendimento dos tribunais, que o termo inicial deveria ser contado da ciência do fato gerador, mas a ausência de redação específica sobre o tema gerava interpretações incertas.
A partir do pedido de pagamento da indenização a contagem do prazo prescricional ficava suspensa até que o segurado tivesse ciência da decisão da seguradora, o que foi consolidado pela Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.
Na nova lei, o prazo para prescrição da pretensão deve começar a ser computado da recusa da seguradora, como resta descrito no artigo 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024:
Art. 126. Prescrevem:
[...]
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
Com a nova redação, a Súmula supracitada não terá mais aplicação já que o prazo só começará a fluir após a decisão da seguradora. Porém, no caso de pedido de reconsideração, o artigo 127 da Lei nº 15.040/2024 prevê a suspensão do prazo prescricional até ser proferida nova decisão da seguradora, mas, diferente da súmula, a lei determina que essa suspensão só poderá ocorrer uma única vez.
Dessa forma, há clareza quanto ao termo inicial sob o ponto de vista do segurado. Entretanto, para as seguradoras não seria mais possível estimar o fim da cobertura. A nova lei traz no artigo 66 que o segurado deve informar prontamente a seguradora sobre o sinistro, sob pena de perder o direito à indenização, mas não é estabelecido um prazo distintivo.
Assim sendo, o prazo deve seguir o que for estipulado em contrato, ou, na ausência de cláusula nesse sentido, pode ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Logo, ainda que existam avanços importantes consolidados nesse novo marco legal, é possível prever que essa lacuna na lei afeta a segurança jurídica das partes e pode gerar decisões judiciais conflitantes. Por isso, as partes envolvidas nas relações securitárias devem atuar com diligência.
Em conclusão, a Lei nº 15.040/2024 representará uma mudança relevante na área de direito securitário, sobretudo no que concerne ao prazo prescricional. Sua adoção exige atenção por parte de segurados e seguradoras, que deverão ajustar suas práticas e procedimentos para assegurar o cumprimento das novas disposições legais e preservar seus respectivos direitos e obrigações no âmbito contratual.