15.09
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Contencioso Administrativo e Judicial
Aspectos da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.195/2021
A prescrição intercorrente é importante instituto jurídico do direito processual civil que, embora objeto frequente de discussão doutrinária e jurisprudencial, apresenta aplicação marcada por incertezas. A falta de um regramento legal objetivo provocou imprevisibilidade acerca dos efeitos práticos do instituto, cuja incidência dependia do entendimento adotado por cada tribunal.
Nesse cenário, a Lei nº 14.195/2021 surge como um relevante marco ao normatizar a matéria e estabelecer regras objetivas para a contagem do prazo prescricional e especificar os efeitos decorrentes do reconhecimento da prescrição. No âmbito da fase de execução, a Lei nº 14.195/2021 provocou mudanças substanciais no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê as hipóteses de suspensão da execução, incluindo regras objetivas de contagem de prazos e de ônus sucumbenciais.
Em relação à contagem de prazos, a redação do artigo 921, inciso III, do CPC foi alterada para prever a suspensão da execução não só na ausência de bens penhoráveis do executado, mas também quando o executado não for localizado, estendendo a hipótese prevista na antiga redação.
Ademais, a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia automaticamente, por uma única vez, o prazo de suspensão de um ano (art. 921, parágrafo 1º do CPC), dentro do qual também será suspenso o prazo prescricional.
Dessa forma, a prescrição intercorrente começa a contar, efetivamente, após o final do prazo de suspensão de um ano, iniciado automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No julgamento do REsp 2.090.768/PR, o ministro João Otávio de Noronha fez menção à importância da alteração legislativa, ao dispor que "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente."[1]
Portanto, a inércia do credor deixa de ser requisito para a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a necessidade de diligência efetiva que resulte na citação do devedor ou na localização de bens penhoráveis, sob pena de início da contagem do prazo prescricional após o término da suspensão de que trata o artigo 921, parágrafo 1º, do CPC.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, o parágrafo 4º-A foi acrescentado ao artigo 921 do CPC para prever que:
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Além de dispor que somente a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, não bastando a mera diligência infrutífera do credor, o parágrafo 4º-A do artigo 921 do CPC faz a relevante ressalva de que o tempo decorrido para a citação e a intimação, bem como para as formalidades da constrição patrimonial não são contabilizados para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que também não era previsto na redação anterior.
A alteração visa a prever, de maneira mais clara, que a demora imputada às diligencias a serem realizadas pelo Poder Judiciário não pode ser computada no prazo prescricional, sob pena de penalizar indevidamente o credor por diligência que somente pode ser efetivada pela atuação do Poder Judiciário.
Por fim, a Lei nº 14.195/2021 alterou também o ônus sucumbencial decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente. O parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil passou a dispor que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
A alteração realizada passou a prever que não haverá ônus sucumbenciais em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificava na antiga redação, em que a análise da sucumbência era realizada à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 2.075.761/SC discorreu que:
A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. “Simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade”.
Entretanto, ressalta-se a necessidade de prévia intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de nulidade nos termos do artigo 921, parágrafo 6º, do CPC.[2]
Com efeito, constata-se que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no CPC alteraram substancialmente o instituto da prescrição intercorrente, refletindo o esforço do legislador para estabelecer, de maneira mais clara e objetiva, a forma de contagem dos prazos e a fixação dos honorários sucumbenciais a fim de garantir maior segurança jurídica à fase de execução e previsibilidade às decisões judiciais acerca do tema.
[1] REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
[2] Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Nesse cenário, a Lei nº 14.195/2021 surge como um relevante marco ao normatizar a matéria e estabelecer regras objetivas para a contagem do prazo prescricional e especificar os efeitos decorrentes do reconhecimento da prescrição. No âmbito da fase de execução, a Lei nº 14.195/2021 provocou mudanças substanciais no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê as hipóteses de suspensão da execução, incluindo regras objetivas de contagem de prazos e de ônus sucumbenciais.
Em relação à contagem de prazos, a redação do artigo 921, inciso III, do CPC foi alterada para prever a suspensão da execução não só na ausência de bens penhoráveis do executado, mas também quando o executado não for localizado, estendendo a hipótese prevista na antiga redação.
Ademais, a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia automaticamente, por uma única vez, o prazo de suspensão de um ano (art. 921, parágrafo 1º do CPC), dentro do qual também será suspenso o prazo prescricional.
Dessa forma, a prescrição intercorrente começa a contar, efetivamente, após o final do prazo de suspensão de um ano, iniciado automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No julgamento do REsp 2.090.768/PR, o ministro João Otávio de Noronha fez menção à importância da alteração legislativa, ao dispor que "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente."[1]
Portanto, a inércia do credor deixa de ser requisito para a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a necessidade de diligência efetiva que resulte na citação do devedor ou na localização de bens penhoráveis, sob pena de início da contagem do prazo prescricional após o término da suspensão de que trata o artigo 921, parágrafo 1º, do CPC.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, o parágrafo 4º-A foi acrescentado ao artigo 921 do CPC para prever que:
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Além de dispor que somente a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, não bastando a mera diligência infrutífera do credor, o parágrafo 4º-A do artigo 921 do CPC faz a relevante ressalva de que o tempo decorrido para a citação e a intimação, bem como para as formalidades da constrição patrimonial não são contabilizados para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que também não era previsto na redação anterior.
A alteração visa a prever, de maneira mais clara, que a demora imputada às diligencias a serem realizadas pelo Poder Judiciário não pode ser computada no prazo prescricional, sob pena de penalizar indevidamente o credor por diligência que somente pode ser efetivada pela atuação do Poder Judiciário.
Por fim, a Lei nº 14.195/2021 alterou também o ônus sucumbencial decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente. O parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil passou a dispor que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
A alteração realizada passou a prever que não haverá ônus sucumbenciais em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificava na antiga redação, em que a análise da sucumbência era realizada à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 2.075.761/SC discorreu que:
A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. “Simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade”.
Entretanto, ressalta-se a necessidade de prévia intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de nulidade nos termos do artigo 921, parágrafo 6º, do CPC.[2]
Com efeito, constata-se que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no CPC alteraram substancialmente o instituto da prescrição intercorrente, refletindo o esforço do legislador para estabelecer, de maneira mais clara e objetiva, a forma de contagem dos prazos e a fixação dos honorários sucumbenciais a fim de garantir maior segurança jurídica à fase de execução e previsibilidade às decisões judiciais acerca do tema.
[1] REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
[2] Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.