08.11

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Direito do Consumidor

Associação deve adiantar custas em liquidação de sentença coletiva, diz STJ

Por Danilo Vital

É devido o pagamento de custas judiciais adiantadas no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares de direito material, sendo os representados pessoas específicas e determinadas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor com o objetivo de não pagar custas processuais na fase de liquidação de sentença coletiva.

A sentença a ser liquidada foi obtida em processo contra o HSBC e resultou em condenação relativa a expurgos inflacionários no percentual de 42,72% dos valores constantes em cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989.

Em julho de 2013, o Idec ajuizou liquidação em nome de dez pessoas, com pedido de isenção de custas com base no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A isenção foi negada pelas instâncias ordinárias.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o microssistema da tutela coletiva realmente tem regramento específico quanto às despesas processuais, isentando-as com o objetivo de facilitar a propositura das ações e a efetividade das mesmas.

Essa sistemática abrange a fase de conhecimento das ações coletivas de consumo e civil pública. Nelas, quando a demanda é procedente, há uma sentença genérica coletiva cuja liquidação deverá ser requerida pelos próprios beneficiários, posteriormente.

Assim, ainda que associações como o Idec não precisem pagar custas processuais no ajuizamento das ações coletivas, a liquidação de tais sentenças gera processos novos, pois exige cognição ampla: é preciso definir não apenas o montante da condenação, mas também se o liquidante é titular do direito.

Devido às características do caso concreto, o ministro Bellizze entendeu então que a atuação do Idec em representação a apenas dez consumidores específicos leva a uma equiparação à liquidação individual, ao menos no tocante aos ônus que recaem sobre as despesas processuais. A atuação do instituto é feita em nome e no interesse meramente particular dos titulares do direito material.

"Na hipótese sub judice, mostra-se impositivo deveras, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, o recolhimento das custas judiciais relativas ao processo de liquidação de sentença coletiva promovido pelo Idec como representante processual, no interesse eminentemente privado de apenas 10 (dez) consumidores específicos e determinados", concluiu.

A decisão na 3ª Turma do STJ foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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REsp 1.637.366

Fonte: ConJur, 06/11/2021.
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