12.07
Imprensa
Direito Constitucional
Associação questiona dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico
A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6882 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator de outros processos sobre a matéria.
A associação argumenta que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Apesar de a Constituição Federal não obrigar os entes federados à vinculação ao modelo de concessão, a associação explica que a lei questionada acabou por proibir as opções expressamente autorizadas pelo artigo 241 (autorização de consórcio público ou de convênio de cooperação por meio de contrato de programa).
Alega ainda que a União pode, em relação aos serviços de saneamento, apenas fixar diretrizes e promover programas em harmonia com norma matriz do artigo 241 da Constituição Federal. No entanto, afirma que o município tem autonomia para, conforme as realidades e peculiaridades locais, optar pela modelagem jurídica que considerar mais adequada para a prestação do serviço público.
ADI 6882
Fonte: STF, 09/07/2021.
A associação argumenta que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Apesar de a Constituição Federal não obrigar os entes federados à vinculação ao modelo de concessão, a associação explica que a lei questionada acabou por proibir as opções expressamente autorizadas pelo artigo 241 (autorização de consórcio público ou de convênio de cooperação por meio de contrato de programa).
Alega ainda que a União pode, em relação aos serviços de saneamento, apenas fixar diretrizes e promover programas em harmonia com norma matriz do artigo 241 da Constituição Federal. No entanto, afirma que o município tem autonomia para, conforme as realidades e peculiaridades locais, optar pela modelagem jurídica que considerar mais adequada para a prestação do serviço público.
ADI 6882
Fonte: STF, 09/07/2021.