14.12
Imprensa
Direito Constitucional
Associações questionam no STF mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 contra dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
Um dos pontos questionados é que apenas o Ministério Público (MP) poderá propor ação por improbidade. Para as entidades, a mudança retira dos entes lesados a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, usurpando da União, do DF, dos estados e dos municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano. Elas alegam que a medida viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público.
Para a Anafe, a restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa “não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, representa além de tudo nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça”.
Defesa do agente
As associações questionam ainda a imposição à advocacia pública da atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na sua avaliação, a alteração viola a auto-organização e autonomia dos estados, destacando que a Constituição não prevê qualquer permissivo para que fossem reguladas atribuições da advocacia pública na esfera estadual.
Prazo
Por fim, as entidades contestam o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Na sua avaliação, o dispositivo viola o parágrafo 4º do artigo 3º da Constituição, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível. "Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim", afirmam.
ADI 7042
ADI 7043
Fonte: STF, 13/12/2021.
Um dos pontos questionados é que apenas o Ministério Público (MP) poderá propor ação por improbidade. Para as entidades, a mudança retira dos entes lesados a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, usurpando da União, do DF, dos estados e dos municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano. Elas alegam que a medida viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público.
Para a Anafe, a restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa “não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, representa além de tudo nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça”.
Defesa do agente
As associações questionam ainda a imposição à advocacia pública da atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na sua avaliação, a alteração viola a auto-organização e autonomia dos estados, destacando que a Constituição não prevê qualquer permissivo para que fossem reguladas atribuições da advocacia pública na esfera estadual.
Prazo
Por fim, as entidades contestam o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Na sua avaliação, o dispositivo viola o parágrafo 4º do artigo 3º da Constituição, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível. "Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim", afirmam.
ADI 7042
ADI 7043
Fonte: STF, 13/12/2021.