25.07
Imprensa
Direito do Consumidor
Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento
Por Lenilson Guedes
Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.
O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB, 21/07/2023.
Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.
O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB, 21/07/2023.