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Contencioso Administrativo e Judicial

Ausência de número de processo administrativo não gera nulidade de CDA

Por Tábata Viapiana

A inexistência do número do processo administrativo não tem o condão de determinar a nulidade da certidão da dívida ativa. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um recurso de um banco contra uma CDA emitida pelo município de Taboão da Serra.

O juízo de origem já havia julgado improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo banco. A instituição questionava uma dívida referente a taxa de publicidade no exercício de 2016. Ao TJ-SP, o executado alegou que a ausência do número de processo administrativo e do auto de infração deveria gerar nulidade da CDA.

Porém, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora. Segundo a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, não há nulidade no caso, pois o título executivo apresentado pela Fazenda Municipal estava revestido dos pressupostos previstos no parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, e também do artigo 202, do CTN, trazendo também outros elementos suficientes para a compreensão da dívida.

"A certidão declina o valor principal e a origem dos créditos, bem como a natureza e o fundamento legal das exações. Também faz referência aos encargos sobre os débitos, à forma de calculá-los e à lei que os embasa. A suficiência desses dados deve ser compreendida levando em conta que não deve prevalecer a ritualística formal em detrimento da substância do ato, porquanto, analisando conjuntamente esses dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro", disse.

Conforme a desembargadora, a substância dos atos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois, dentro de uma interpretação que leve em consideração a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos, "não há mais espaço para o formalismo exagerado, que em nada contribui para a aplicação da Justiça".

"Levando-se em conta os apontamentos acima, a maneira como foi elaborada a CDA no caso presente não comprometeu a essência dos títulos, tampouco inviabilizou o exercício do direito de defesa pelo executado, uma vez que é possível identificar, sem qualquer esforço, o que está sendo exigido", completou.

Para Mollo, não há nos autos prova inequívoca a afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as CDAs, conforme o artigo 3º da Lei 6.830/8: "A ausência do número do processo administrativo, que dá origem ao débito fiscal, não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez do título, bem como sua exigibilidade, cuja demonstração inequívoca cabe ao contribuinte".

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão está em "perfeita sintonia" com a legislação federal em vigor, "não ocorrendo na espécie nulidade, pois os títulos questionados apresentaram os requisitos necessários para identificar o débito e principalmente impugná-los, tal como fez o banco apelante".

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1003549-56.2019.8.26.0609 

Fonte: ConJur, 22/12/2021.
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