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Imprensa

Direito Tributário

Ausência de propósito negocial visando vantagem tributária não é fraude, diz Carf

O simples emprego de companhias holdings em estrutura de aquisição de investimentos, mesmo que com a finalidade específica de viabilizar e promover a compra de participações societárias, rotuladas de empresas-veículo, não basta para caracterizar simulação, fraude ou o seu intuito, tampouco qualquer outro ilícito.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou indevida aplicação de multa dobrada a uma empresa que fez uma operação com emprego de empresa-veículo na estrutura de aquisição das participações societárias que deram margem a ágio, mantendo a multa em 75%.

De acordo com a decisão, o Fisco adotou uma abordagem causalista da validade dos negócios, condicionando sua legitimidade, eficácia e produção de efeitos à existência e à apuração, subjetiva, da suposta real causa da celebração dos atos.

A simulação, por outro lado, é um instituto inserido na teoria voluntarista, e sua ocorrência está condicionada a vícios de vontade e falsidade elementar nas declarações presentes. "Como se observa, a ausência de causa ou, mais especificamente, ausência de propósito negocial, não dá margem ao reconhecimento de simulação no Direito brasileiro", disse o redator do acórdão, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella

Praticar um negócio ou ato sem propósito negocial também não configura fraude, pois carece dos elementos da má-fé e do artifício ardiloso, propositalmente enganoso. Assim, nenhuma legítima hipótese legal de simulação ou fraude foi demonstrada e comprovada pela Autoridade Fiscal, sendo manifestamente improcedente tal justificativa para permitir o agravamento da multa, concluiu o conselheiro.

Caso concreto

No caso, uma empresa aumentou o capital de um grupo econômico. No mesmo dia, o grupo comprou ações da Tilibra, no valor total de R$ 217.350.000, gerando um ágio de R$ 187.704.000, passando a ser a controladora; o ágio teve como fundamento a rentabilidade futura. Essa compra ocorreu com os mesmos cheques emitidos pela primeira empresa para o grupo.

Em seguida, a Tilibra incorporou a controladora (o grupo econômico), registrando em sua contabilidade o ágio de si mesma e passou a amortizá-lo. Diante de tais fatos, a fiscalização concluiu que o grupo foi utilizado como empresa-veículo, transferindo o ágio pago pela primeira empresa para a Tilibra, por meio de uma sequência de operações societárias sem nenhuma substância econômica ou propósito negocial, mas tão somente para fins de redução de tributos, já que a última, após a incorporação reversa, passou a deduzir como despesa os valores correspondentes à amortização do ágio de si mesma.

Para o Fisco, a Tilibra, de forma simulada e artificial, tentou impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Assim, aplicou multa de 150% ao contribuinte por suposta fraude. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento reduziu a multa para o patamar de 75%, afastando a qualificadora.

No julgamento do recurso da Fazenda Nacional, o redator do acórdão, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, inicialmente, explicou que a sociedade holding possui como característica diferencial e objetivo principal a participação relevante em uma atividade econômica de terceiros, em vez do exercício de atividade produtiva ou comercial.

Nesse sentido, essa modalidade empresarial é o instrumento societário mais utilizado para a organização e operação de grupos empresariais de ampla atuação, considerando a sua simplicidade e baixo custo de constituição/aquisição, funcionamento, operacionalização e extinção. Assim, para ele, é certo que a estruturação de negócios de fusões e aquisições utilizando holdings e companhias especificamente criadas para promover tais transações faz parte do corolário de livre organização empresarial, inexistindo qualquer vedação legal de tal estruturação.

"Promover a aquisição por meio de holding — ao invés de fazer o negócio diretamente (como muitas vezes sugerido pela Fiscalização e constante destes autos) — também é uma forma de, num primeiro momento, preservar as companhias operacionais já existentes do grupo, evitando-se uma comunicação direta de riscos desse novo negócio (ainda não consolidado e testado)", pontuou o conselheiro.

Segundo Quintella, não havendo a demonstração ou a prova de ilicitude objetiva na operação, tais fatos devem ser considerados como regular prerrogativa organizacional do grupo econômico. "Fundamentar as exigências e penas tributárias na afirmação de que poderia o contribuinte ter realizado a operação de outra forma, fazendo a aquisição direta das participações societárias pela companhia controladora ou pelos seus sócios, nada mais é do que a imposição da via negocial possível (dentre uma multiplicidade de cenários factíveis) com a maior onerosidade tributária", destacou.

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16561.720192/2012-09

Fonte: ConJur, 29/01/2022.
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