24.06
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Câmara dos Deputados adia votação de projeto que regula criptomoedas no Brasil
A Câmara dos Deputados adiou a votação do projeto de lei que regula o mercado de criptoativos no Brasil, que estava marcada para esta terça-feira (21/6). Houve divergências em relação ao artigo 9º da proposta e, por isso, a votação não ocorreu.
O artigo 9º prevê que o órgão ou a entidade da administração pública federal, responsável por autorizar a operação das prestadoras de serviços ativos, também deve estabelecer condições e prazos, não inferiores a seis meses, para adequação das empresas que estiverem em atividade.
Ainda conforme o dispositivo, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data da publicação da lei poderão continuar a exercê-la enquanto não for proferida a decisão final acerca do processo de autorização pela administração pública federal, desde que estejam regularmente cadastradas no Sistema de Controle de Atividades Financeiras.
Sobre o projeto
Pela proposta, a prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como "a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais", que podem ser:
— Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
— Troca entre um ou mais ativos virtuais;
—Transferência de ativos virtuais;
—Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
— Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Outros tipos de serviços poderão ser autorizados se forem, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais. O Poder Executivo indicará qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.
Mantido como está, o projeto aprovado altera o Código Penal para acrescentar a "fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros", ou seja, "organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Esses golpes teriam chegado, ano passado ao patamar de R$ 2,5 bilhões. Esse crime não está previsto no Código Penal brasileiro, nem como crime de colarinho branco. Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira — explicou o relator no Senado, Irajá Silvestre (PSD-TO). A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.
O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber. As prestadoras de serviços de ativos virtuais terão de manter separados os patrimônios de recursos financeiros e ativos virtuais dos respectivos lastros de titularidade para os clientes.
A nova lei, se aprovada e sancionada, atualizará a Lei de Lavagem de Dinheiro, prevendo que as prestadoras de serviços têm obrigação de reportar operações suspeitas que possam acarretar lavagem, evasão de divisas ou financiamento ao terrorismo, além de apresentar uma lista de autoridades públicas obrigadas a divulgar com transparência suas operações financeiras com criptoativos.
Clique aqui para ler o projeto
Fonte: ConJur, 22/06/2022.
O artigo 9º prevê que o órgão ou a entidade da administração pública federal, responsável por autorizar a operação das prestadoras de serviços ativos, também deve estabelecer condições e prazos, não inferiores a seis meses, para adequação das empresas que estiverem em atividade.
Ainda conforme o dispositivo, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data da publicação da lei poderão continuar a exercê-la enquanto não for proferida a decisão final acerca do processo de autorização pela administração pública federal, desde que estejam regularmente cadastradas no Sistema de Controle de Atividades Financeiras.
Sobre o projeto
Pela proposta, a prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como "a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais", que podem ser:
— Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
— Troca entre um ou mais ativos virtuais;
—Transferência de ativos virtuais;
—Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
— Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Outros tipos de serviços poderão ser autorizados se forem, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais. O Poder Executivo indicará qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.
Mantido como está, o projeto aprovado altera o Código Penal para acrescentar a "fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros", ou seja, "organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Esses golpes teriam chegado, ano passado ao patamar de R$ 2,5 bilhões. Esse crime não está previsto no Código Penal brasileiro, nem como crime de colarinho branco. Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira — explicou o relator no Senado, Irajá Silvestre (PSD-TO). A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.
O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber. As prestadoras de serviços de ativos virtuais terão de manter separados os patrimônios de recursos financeiros e ativos virtuais dos respectivos lastros de titularidade para os clientes.
A nova lei, se aprovada e sancionada, atualizará a Lei de Lavagem de Dinheiro, prevendo que as prestadoras de serviços têm obrigação de reportar operações suspeitas que possam acarretar lavagem, evasão de divisas ou financiamento ao terrorismo, além de apresentar uma lista de autoridades públicas obrigadas a divulgar com transparência suas operações financeiras com criptoativos.
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Fonte: ConJur, 22/06/2022.