02.09

Imprensa

Direito Tributário

Carf anula cobrança sobre PLR de diretores de instituição financeira

Por Beatriz Olivon

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou um novo aspecto na discussão sobre a tributação de participação nos lucros e resultados (PLR) e anulou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre valores distribuídos a diretores do Banco ABC Brasil entre 2010 e 2012. A 2ª Turma afastou o entendimento da Receita Federal de que esses executivos não podem ser considerados empregados, garantindo o direito à isenção fiscal.

No entendimento da fiscalização, os diretores da instituição financeira deveriam ser enquadrados como administradores, mesmo contratados por meio do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa situação, os valores de PLR pagos seriam indedutíveis.

A decisão da Câmara Superior foi dada em recurso do Banco ABC Brasil. Ao julgar o caso anteriormente, a 4ª Câmara da 2ª Turma da 2ª Seção manteve a cobrança de Imposto de Renda e CSLL por entender que o início do exercício do cargo de diretor retira a condição de empregado e, consequentemente, o direito à isenção.

O valor original da autuação, de acordo com o processo (nº 16327.721091/2015-62), incluindo multas, era de cerca de R$ 30 milhões. Essa foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf analisou esse aspecto, afirmam advogados.

O banco alegou no processo que o vínculo empregatício foi desconsiderado com base em suposições estatutárias isoladas, interpretadas de forma superficial e sem provas. Acrescentou que os diretores em questão estão subordinados ao presidente, ao Conselho de Administração e à Assembleia-Geral.

Como exemplo, afirmou que o diretor comercial não pode definir aleatoriamente quais clientes devem ser visitados, qual o foco e o mercado de atuação. Deve seguir as diretrizes da instituição financeira.

Na sustentação oral, o advogado do banco, Leandro Bettini, do escritório Mattos Filho, destacou que a Receita Federal considerou que os diretores seriam administradores, gerando uma diferença no tratamento jurídico dado a diretores-empregados nesse caso e em outros já julgados do mesmo contribuinte.

Em 2009, segundo o advogado, a instituição financeira foi autuada e posteriormente, em recurso, a Receita entendeu que os diretores eram empregados. Nesse caso, por um equívoco, o banco havia colocado que eram contribuintes individuais. No ano seguinte, o fiscal considerou que os diretores não seriam empregados, gerando nova autuação.

Além disso, em autuação sobre cobrança de contribuição previdenciária para o mesmo período, o Carf afastou a tributação, afirmou o advogado, que pediu tratamento uniforme no órgão. “O contribuinte não pode ficar numa total insegurança jurídica”, disse.

De acordo com Isabel Bueno, sócia do mesmo escritório, quando há diretores estatutários e empregados o vínculo empregatício não pode ser desconsiderado para finalidades tributárias. O próprio Banco Central, acrescentou, exige que algumas posições sejam ocupadas por pessoa com vínculo estatutário. “Há muitos anos vejo essa situação. A Receita encontra o vínculo celetista de diretor e o desconsidera”, afirmou.

No julgamento, o relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, analisou se o cargo de diretoria retira a condição de empregado. Para ele, é descabida a afirmação da Receita Federal de que os diretores eram empregados só para fins trabalhistas, mas não para fiscais.

“Isso levaria à situação jurídica inusitada de a contribuinte ser obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias e de terceiros incidentes sobre remuneração desse segurados, mas impedida de considerá-los empregados para os demais fins”, afirmou o julgador.

Ainda de acordo com o relator, esse entendimento é rechaçado pela doutrina tributária. Ele ponderou que a relação de emprego não existe apenas para ter efeitos sobre o Imposto de Renda e a CSLL no PLR. Os demais conselheiros seguiram o voto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não fez sustentação oral na sessão e, por nota, informou que a questão foi analisada com base nas peculiaridades do caso concreto.

Fonte: Valor Econômico, 02/09/2021.
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