08.04
Imprensa
Imobiliário
Cartórios deverão contribuir para a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
A partir de abril, os cartórios de registro de imóveis passarão a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI). A determinação consta do Provimento 115, da Corregedoria Nacional da Justiça, publicado no último dia 26 de março.
A cobrança será por cota de participação mensal correspondente a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados nos serviços do registro de imóveis de cada serventia. Deverão contribuir com o Fundo todas as serventias do país que prestam esses serviços.
Os recursos serão recolhidos e geridos pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR), entidade criada pela Lei Federal 13.465/2017 e que tem por finalidade implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação e fiscalização do Agente Regulador do ONR, função atribuída à Corregedoria Nacional pela referida Lei Federal.
O ONR, as centrais eletrônicas e os cartórios não poderão repassar os custos da cota do FIC/SREI aos usuários dos serviços de notas e de registro. Também é proibida a cobrança de qualquer valor do usuário relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais. Essa vedação foi já havia sido estabelecida pelo Provimento 107/2020, da Corregedoria Nacional.
SREI
O Projeto SREI foi desenvolvido pelo CNJ a partir de estudos realizados no âmbito do Fórum de Assuntos Fundiários, então instituído pela Resolução 110/2010. Esses estudos indicaram a necessidade de que fossem definidos parâmetros e requisitos técnicos para a informatização dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. Para esse trabalho, que começou com o desenvolvimento do Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, o CNJ contratou, em 2011, a LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, instituição ligada à Escola Politécnica da USP – Universidade de São Paulo.
Após minucioso trabalho, concluiu-se a especificação do modelo da arquitetura geral do SREI que seria adotado em todos cartórios de registro de imóveis do país. A adoção desse modelo foi estabelecida inicialmente pela Recomendação 14/2014, da Corregedoria Nacional, e posteriormente oficializada pela Lei Federal 13.465/2017.
É um amplo projeto que tem o objetivo de modernizar o sistema registral brasileiro. Essa modernização contempla disponibilizar ponto único de acesso para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil, universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, registro de imóveis eletrônico, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.
O SREI não substituirá as atividades tradicionais dos cartórios, a exemplo dos dados de registro que devem (e deverão) permanecer sob guarda e responsabilidade do Oficial Registrador. E os serviços que atualmente são prestados pelas centrais de notas e registros serão paulatinamente assumidos ou coordenados pelo ONR.
O Projeto SREI será implantado por fases, com priorização dos serviços mais urgentes, até alcançar a interligação de todas serventias do serviço de registro de imóveis existentes no país. Trata-se de um imenso desafio pois há milhares de unidades, das quais algumas estão instaladas em locais remotos onde não há sequer acesso à internet.
Fonte: CNJ, 06/04/2021.
A cobrança será por cota de participação mensal correspondente a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados nos serviços do registro de imóveis de cada serventia. Deverão contribuir com o Fundo todas as serventias do país que prestam esses serviços.
Os recursos serão recolhidos e geridos pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR), entidade criada pela Lei Federal 13.465/2017 e que tem por finalidade implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação e fiscalização do Agente Regulador do ONR, função atribuída à Corregedoria Nacional pela referida Lei Federal.
O ONR, as centrais eletrônicas e os cartórios não poderão repassar os custos da cota do FIC/SREI aos usuários dos serviços de notas e de registro. Também é proibida a cobrança de qualquer valor do usuário relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais. Essa vedação foi já havia sido estabelecida pelo Provimento 107/2020, da Corregedoria Nacional.
SREI
O Projeto SREI foi desenvolvido pelo CNJ a partir de estudos realizados no âmbito do Fórum de Assuntos Fundiários, então instituído pela Resolução 110/2010. Esses estudos indicaram a necessidade de que fossem definidos parâmetros e requisitos técnicos para a informatização dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. Para esse trabalho, que começou com o desenvolvimento do Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, o CNJ contratou, em 2011, a LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, instituição ligada à Escola Politécnica da USP – Universidade de São Paulo.
Após minucioso trabalho, concluiu-se a especificação do modelo da arquitetura geral do SREI que seria adotado em todos cartórios de registro de imóveis do país. A adoção desse modelo foi estabelecida inicialmente pela Recomendação 14/2014, da Corregedoria Nacional, e posteriormente oficializada pela Lei Federal 13.465/2017.
É um amplo projeto que tem o objetivo de modernizar o sistema registral brasileiro. Essa modernização contempla disponibilizar ponto único de acesso para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil, universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, registro de imóveis eletrônico, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.
O SREI não substituirá as atividades tradicionais dos cartórios, a exemplo dos dados de registro que devem (e deverão) permanecer sob guarda e responsabilidade do Oficial Registrador. E os serviços que atualmente são prestados pelas centrais de notas e registros serão paulatinamente assumidos ou coordenados pelo ONR.
O Projeto SREI será implantado por fases, com priorização dos serviços mais urgentes, até alcançar a interligação de todas serventias do serviço de registro de imóveis existentes no país. Trata-se de um imenso desafio pois há milhares de unidades, das quais algumas estão instaladas em locais remotos onde não há sequer acesso à internet.
Fonte: CNJ, 06/04/2021.