08.06
Imprensa
Logística e Transportes
Circuito fechado não vale para serviço de fretamento colaborativo de aplicativo
Por José Higídio
Por entender que a norma do circuito fechado não se aplica ao fretamento colaborativo, a 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais proibiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem estadual (DER-MG) de impedir ou interromper viagens intermediadas pela plataforma Buser com o argumento de prestação clandestina de serviço público.
O circuito fechado é previsto pelo Decreto 2.521/1998 e pela Resolução 4.777/2015 da ANTT, segundo os quais as viagens por fretamento sempre devem ocorrer com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta. O DER-MG vinha exigindo tal regra da Buser.
A empresa sustentou que presta apenas serviços de intermediação e conecta pessoas interessadas em viagens com fretadoras parceiras. Ou seja, a Buser não transporta passageiros, não oferece passagens e não tem ônibus.
Decisão
O juiz Ricardo Machado Rabelo ressaltou que a Buser não é uma empresa de transportes intermunicipal ou interestadual. Assim, não precisaria de autorização ou concessão do poder público para funcionar.
"Seu agir situa-se na fase antecedente ao transporte", explicou o magistrado. "Apenas aproxima pessoas previamente cadastradas interessadas em viajar para certa localidade mediante rateio dos custos".
Para ele, o circuito fechado configuraria uma subespécie de fretamento. O serviço de colaborativo da Buser seria outra subespécie, criada a partir da iniciativa tecnológica.
"Cabe ao Legislativo e ao Executivo estaduais cuidarem de disciplinar juridicamente a nova subespécie de fretamento, de maneira a garantir a melhor e mais clara participação dos envolvidos", assinalou Rabelo. Até lá, a empresa pode operar, pois sua atividade é lícita.
Norma estadual
No final do último ano, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou uma lei que restringe o fretamento de viagens de passageiros no estado. Tal legislação exige o circuito fechado.
Na sentença, o juiz considerou que a existência de uma modalidade exclusiva de fretamento, alcançada pelo circuito fechado, como a da lei, seria "insuficiente, desarrazoável e desproporcional". Isso porque a dinâmica tecnológica "influenciou o modo de agir inovador de empresas interessadas em promover o fretamento colaborativo".
Guerra jurídica
Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em vários estados, como Espírito Santo, Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e até Minas Gerais, além do Distrito Federal.
Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado.
A Buser classifica tal norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.
Clique aqui para ler a decisão
1027611-88.2020.4.01.3800
Fonte: ConJur, 07/06/2022.
Por entender que a norma do circuito fechado não se aplica ao fretamento colaborativo, a 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais proibiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem estadual (DER-MG) de impedir ou interromper viagens intermediadas pela plataforma Buser com o argumento de prestação clandestina de serviço público.
O circuito fechado é previsto pelo Decreto 2.521/1998 e pela Resolução 4.777/2015 da ANTT, segundo os quais as viagens por fretamento sempre devem ocorrer com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta. O DER-MG vinha exigindo tal regra da Buser.
A empresa sustentou que presta apenas serviços de intermediação e conecta pessoas interessadas em viagens com fretadoras parceiras. Ou seja, a Buser não transporta passageiros, não oferece passagens e não tem ônibus.
Decisão
O juiz Ricardo Machado Rabelo ressaltou que a Buser não é uma empresa de transportes intermunicipal ou interestadual. Assim, não precisaria de autorização ou concessão do poder público para funcionar.
"Seu agir situa-se na fase antecedente ao transporte", explicou o magistrado. "Apenas aproxima pessoas previamente cadastradas interessadas em viajar para certa localidade mediante rateio dos custos".
Para ele, o circuito fechado configuraria uma subespécie de fretamento. O serviço de colaborativo da Buser seria outra subespécie, criada a partir da iniciativa tecnológica.
"Cabe ao Legislativo e ao Executivo estaduais cuidarem de disciplinar juridicamente a nova subespécie de fretamento, de maneira a garantir a melhor e mais clara participação dos envolvidos", assinalou Rabelo. Até lá, a empresa pode operar, pois sua atividade é lícita.
Norma estadual
No final do último ano, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou uma lei que restringe o fretamento de viagens de passageiros no estado. Tal legislação exige o circuito fechado.
Na sentença, o juiz considerou que a existência de uma modalidade exclusiva de fretamento, alcançada pelo circuito fechado, como a da lei, seria "insuficiente, desarrazoável e desproporcional". Isso porque a dinâmica tecnológica "influenciou o modo de agir inovador de empresas interessadas em promover o fretamento colaborativo".
Guerra jurídica
Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em vários estados, como Espírito Santo, Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e até Minas Gerais, além do Distrito Federal.
Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado.
A Buser classifica tal norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.
Clique aqui para ler a decisão
1027611-88.2020.4.01.3800
Fonte: ConJur, 07/06/2022.