02.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Cliente que caiu em piso molhado deve ser indenizada por estabelecimento
Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, em função do piso molhado. Por causa do acidente, a mulher sofreu lesões no braço direito, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma mulher alegou ter, em 29 de dezembro do ano passado, sofrido um acidente, no caso uma queda, no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado. Por causa das lesões sofridas, ela afirmou que teve gastos com consultas médicas, além de sessões de fisioterapia, o que não custeados pelo reclamado.
Narrou, ainda, que a parte ré teria prestado atendimento somente no local, e posteriormente levado a reclamante a hospital público, mesmo havendo convênio com instituição privada. Diante da situação, a autora entrou na Justiça, pleiteando ressarcimento material e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o supermercado réu afirmou que não houve dano, que seus funcionários são treinados para atendimentos de primeiros socorros, tendo prestado toda a assistência à autora, que teria caído em razão de defeito em seu calçado.
COLOCOU CULPA NA MULHER
“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Por todas as provas trazidas ao processo, observa-se que o réu possui responsabilidade objetiva no evento, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Em momento algum, o supermercado réu comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (…) A tese de defeito no calçado da Reclamante não se prova em qualquer momento (…) Num estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, e o réu não produziu nenhum prova nesse sentido”, destacou o Judiciário na sentença.
Para a Justiça, verifica-se responsabilidade objetiva da parte ré no evento, quando a negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerou acidente que causou lesões na autora. “Sobre os danos materiais, em audiência, o réu afirmou que possuía convênio com estabelecimentos hospitalares particulares, porém, na data do acidente, e de maneira surpreendente, preferiu encaminhar a reclamante ao hospital público, não arcando com qualquer tratamento posterior e necessário, conforme comprovado por documentos (…) A reclamante não foi assistida após deixar o estabelecimento réu, tendo que providenciar às suas expensas o tratamento adequado”, ressaltou, frisando que a demandante anexou ao processo os recibos e orçamentos para o tratamento das lesões sofridas.
“Ante ao exposto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.661,39, a título de danos materiais e, mais, proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00”, finalizou a Justiça, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
PROCESSO RELACIONADO 0800060-24.2023.8.10.0019
Fonte: TJMA, 01/06/2023.
Narrou, ainda, que a parte ré teria prestado atendimento somente no local, e posteriormente levado a reclamante a hospital público, mesmo havendo convênio com instituição privada. Diante da situação, a autora entrou na Justiça, pleiteando ressarcimento material e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o supermercado réu afirmou que não houve dano, que seus funcionários são treinados para atendimentos de primeiros socorros, tendo prestado toda a assistência à autora, que teria caído em razão de defeito em seu calçado.
COLOCOU CULPA NA MULHER
“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Por todas as provas trazidas ao processo, observa-se que o réu possui responsabilidade objetiva no evento, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Em momento algum, o supermercado réu comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (…) A tese de defeito no calçado da Reclamante não se prova em qualquer momento (…) Num estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, e o réu não produziu nenhum prova nesse sentido”, destacou o Judiciário na sentença.
Para a Justiça, verifica-se responsabilidade objetiva da parte ré no evento, quando a negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerou acidente que causou lesões na autora. “Sobre os danos materiais, em audiência, o réu afirmou que possuía convênio com estabelecimentos hospitalares particulares, porém, na data do acidente, e de maneira surpreendente, preferiu encaminhar a reclamante ao hospital público, não arcando com qualquer tratamento posterior e necessário, conforme comprovado por documentos (…) A reclamante não foi assistida após deixar o estabelecimento réu, tendo que providenciar às suas expensas o tratamento adequado”, ressaltou, frisando que a demandante anexou ao processo os recibos e orçamentos para o tratamento das lesões sofridas.
“Ante ao exposto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.661,39, a título de danos materiais e, mais, proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00”, finalizou a Justiça, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
PROCESSO RELACIONADO 0800060-24.2023.8.10.0019
Fonte: TJMA, 01/06/2023.