04.10

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Colunista é condenado por publicar críticas a loja

Conteúdos que ofendam a honra e imagem de outrem ultrapassam o caráter da mera opinião ou informação. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao decidir que o colunista do jornal de uma cidade do interior do estado terá que pagar indenização a um homem e o irmão dele devido à publicação de coluna que expunha negativamente o estabelecimento comercial de ambos.

Segundo o processo, o proprietário e o sócio da loja de peças de carro ajuizaram ação contra o colunista, pleiteando indenização por danos morais. Eles alegaram que um texto do jornal ofendia a honra do dono do empreendimento e dizia que o serviço prestado pela loja dos irmãos era muito ruim, além de orientar consumidores a não procurá-la. Os autores sustentam que o conteúdo veiculado foi represália relacionada a desentendimentos anteriores e à demissão de um antigo empregado da firma, que seria próximo ao jornalista.

O responsável pela coluna alegou que estava apenas cumprindo seu papel de informar e que agiu coberto pelo direito à liberdade de imprensa. A 1° instância rejeitou essas alegações e condenou o profissional a pagar a cada um dos ofendidos R$ 2.500. Ambas as partes recorreram. 

Ao analisar os autos, o desembargador Pedro Bernardes observou que o colunista não produziu uma matéria jornalística, mas, sim, tornou pública uma questão particular. "Mesmo a liberdade de expressão encontra limites, não se admitindo a manifestação que transcenda ao caráter de opinião ou informação, abrigando conteúdo ofensivo à honra e imagem de outrem", afirmou.

Assim, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil para cada autor. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Fonte: ConJur, 01/10/2021.
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