23.08
Imprensa
Direito Tributário
Comissão do Senado decide projeto que restabelece voto de qualidade no Carf
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) adiou para quarta-feira (23) a votação do projeto de lei (PL) 2.384/2023, que restabelece o voto de qualidade em caso de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A reunião está marcada para as 13h.
A análise da matéria estava prevista para esta terça-feira (22), mas foi adiada após um pedido de vistas. O senador Otto Alencar (PSD-BA) apresentou relatório favorável ao texto. Ele rejeitou as 21 emendas sugeridas pelos parlamentares e propôs apenas seis mudanças de redação.
Vinculado ao Ministério da Fazenda, o Carf é composto por representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional. Desde 2020, os empates nas decisões beneficiam os contribuintes.
O PL 2.384/2023 muda essa lógica para dar ao representante da Fazenda Nacional o poder de desempatar as votações. Na prática, o voto de qualidade assegura ao governo a palavra final sobre os recursos, o que pode aumentar a arrecadação da União em até R$ 60 bilhões.
De acordo com o projeto de lei, se ocorrer o voto de desempate, os contribuintes ficam dispensados de pagar multas de ofício. A regra vale para casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) competente na data da publicação da futura lei. Ainda segundo o PL 2.384/2023, o Fisco fica impedido de representar o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário.
Para o senador Otto Alencar, o voto de qualidade para desempatar decisões do Carf é um “instituto necessário”. O parlamentar lembra que o conselho tem composição paritária, e a Fazenda Nacional não pode recorrer ao Poder Judiciário em caso de derrota na esfera administrativa. Até julho, o estoque de julgamentos pendentes no Carf supera R$ 1,1 trilhão.
“A continuidade do modelo de resolução do empate sempre em favor do contribuinte não é a solução para o estoque de créditos em disputa. Como o julgamento administrativo corresponde a um controle de legalidade das autuações, há que se ter certeza razoável para sua anulação, muito além de um mero empate, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo a Receita Federal, a extinção do voto de qualidade beneficiou poucos contribuintes, embora as cifras envolvidas nos processos sejam elevadas. É mais do que compreensível a urgência requerida pelo Poder Executivo em relação ao projeto de lei”, argumenta Otto no relatório.
24 horas
Após a leitura do relatório, parlamentares apresentaram pedidos de vista para adiar a votação da matéria. O presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), lembrou que o PL 2.384/2023 tramita em regime de urgência e precisa ser votado na comissão até o dia 27 deste mês.
— Vamos aceitar o pedido de vistas. Mas eu não gostaria, como presidente desta comissão, de não deliberarmos a matéria. Vou conceder vistas de 24 horas. Se não deliberamos, vai direto para o Plenário. Lá, se não votarmos a matéria, tranca a pauta — explicou Vanderlan.
O voto de qualidade no Carf foi instituído pelo Decreto 70.235, de 1972. Quase 50 anos depois, a Lei 13.988, de 2020, revogou o instituto para favorecer o contribuinte no caso de empate. Uma medida provisória (MP 1.160, 2023) buscou restabelecer o voto de qualidade. Mas a matéria perdeu vigência sem votação pelo Congresso Nacional.
Durante a discussão na CAE, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) criticou o PL 2.384/2023. O parlamentar defendeu a manutenção da Lei 13.988, de 2020.
— Quanto mais escrevemos, tanto mais aumentamos a confusão. A lei era simples, direta. Se há uma dúvida, o contribuinte deve ser beneficiado. Até porque esse dinheiro na mão do contribuinte significa mais Brasil e menos Brasília. Significa mais consumo, mais empregos, maior produção e mais investimentos. Era muito mais simples com a lei — disse.
O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), defendeu a aprovação do projeto. Ele lembrou que a extinção do voto de qualidade beneficiou um número reduzido de empresas.
— Desconheço qualquer outro país no mundo que tenha essa instância com essa paridade. Com todo respeito ao contribuinte, quem tem fé pública é o poder público. O estoque (de recursos) corresponde a um número bem limitado de empresas. São megaempresas que disputam a ferro e a fogo um cargo não remunerado de membro do Carf — afirmou.
Parcelamento
De acordo com PL 2.384/2023, o contribuinte tem 90 dias a partir do julgamento definitivo a favor da Fazenda para pagar o débito sem a incidência de juros de mora acumulados. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic desde o momento de lançamento do crédito considerado devido pela Receita.
O saldo pode ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre elas a Selic até o momento do pagamento de cada parcela. Caso não seja paga pelo menos uma parcela, os juros são retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte e sobre o qual foi dado ganho administrativo para a Receita. As regras valem exclusivamente para o montante questionado de um débito e resolvido pelo voto de desempate.
Formas de pagamento
O texto permite ao contribuinte usar créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O devedor pode aproveitar valores devidos inclusive de empresas controladas ou controladoras, independentemente do ramo de atividade.
A Receita Federal tem cinco anos para analisar o uso desses créditos e pode recusar a homologação. Tanto o cedente quanto o recebedor dos créditos apurados ficam isentos do pagamento de PIS e Cofins sobre a receita gerada contabilmente pela cessão dos créditos entre controladoras, controladas ou coligadas, até mesmo se houver deságio.
Também é possível usar precatórios para amortizar ou liquidar a dívida. Durante o prazo do parcelamento, não pode haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento exigido para participar de licitações públicas.
Se o contribuinte não optar pelo pagamento e decidir ir à Justiça, por exemplo, os valores são incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias. Ainda assim, não são aplicados multas ou honorários de sucumbência de 20% sobre a cobrança da dívida ativa.
Proposições legislativas
MPV 1160/2023
PL 2384/2023
Fonte: Agência Senado, 22/08/2023.
A análise da matéria estava prevista para esta terça-feira (22), mas foi adiada após um pedido de vistas. O senador Otto Alencar (PSD-BA) apresentou relatório favorável ao texto. Ele rejeitou as 21 emendas sugeridas pelos parlamentares e propôs apenas seis mudanças de redação.
Vinculado ao Ministério da Fazenda, o Carf é composto por representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional. Desde 2020, os empates nas decisões beneficiam os contribuintes.
O PL 2.384/2023 muda essa lógica para dar ao representante da Fazenda Nacional o poder de desempatar as votações. Na prática, o voto de qualidade assegura ao governo a palavra final sobre os recursos, o que pode aumentar a arrecadação da União em até R$ 60 bilhões.
De acordo com o projeto de lei, se ocorrer o voto de desempate, os contribuintes ficam dispensados de pagar multas de ofício. A regra vale para casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) competente na data da publicação da futura lei. Ainda segundo o PL 2.384/2023, o Fisco fica impedido de representar o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário.
Para o senador Otto Alencar, o voto de qualidade para desempatar decisões do Carf é um “instituto necessário”. O parlamentar lembra que o conselho tem composição paritária, e a Fazenda Nacional não pode recorrer ao Poder Judiciário em caso de derrota na esfera administrativa. Até julho, o estoque de julgamentos pendentes no Carf supera R$ 1,1 trilhão.
“A continuidade do modelo de resolução do empate sempre em favor do contribuinte não é a solução para o estoque de créditos em disputa. Como o julgamento administrativo corresponde a um controle de legalidade das autuações, há que se ter certeza razoável para sua anulação, muito além de um mero empate, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo a Receita Federal, a extinção do voto de qualidade beneficiou poucos contribuintes, embora as cifras envolvidas nos processos sejam elevadas. É mais do que compreensível a urgência requerida pelo Poder Executivo em relação ao projeto de lei”, argumenta Otto no relatório.
24 horas
Após a leitura do relatório, parlamentares apresentaram pedidos de vista para adiar a votação da matéria. O presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), lembrou que o PL 2.384/2023 tramita em regime de urgência e precisa ser votado na comissão até o dia 27 deste mês.
— Vamos aceitar o pedido de vistas. Mas eu não gostaria, como presidente desta comissão, de não deliberarmos a matéria. Vou conceder vistas de 24 horas. Se não deliberamos, vai direto para o Plenário. Lá, se não votarmos a matéria, tranca a pauta — explicou Vanderlan.
O voto de qualidade no Carf foi instituído pelo Decreto 70.235, de 1972. Quase 50 anos depois, a Lei 13.988, de 2020, revogou o instituto para favorecer o contribuinte no caso de empate. Uma medida provisória (MP 1.160, 2023) buscou restabelecer o voto de qualidade. Mas a matéria perdeu vigência sem votação pelo Congresso Nacional.
Durante a discussão na CAE, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) criticou o PL 2.384/2023. O parlamentar defendeu a manutenção da Lei 13.988, de 2020.
— Quanto mais escrevemos, tanto mais aumentamos a confusão. A lei era simples, direta. Se há uma dúvida, o contribuinte deve ser beneficiado. Até porque esse dinheiro na mão do contribuinte significa mais Brasil e menos Brasília. Significa mais consumo, mais empregos, maior produção e mais investimentos. Era muito mais simples com a lei — disse.
O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), defendeu a aprovação do projeto. Ele lembrou que a extinção do voto de qualidade beneficiou um número reduzido de empresas.
— Desconheço qualquer outro país no mundo que tenha essa instância com essa paridade. Com todo respeito ao contribuinte, quem tem fé pública é o poder público. O estoque (de recursos) corresponde a um número bem limitado de empresas. São megaempresas que disputam a ferro e a fogo um cargo não remunerado de membro do Carf — afirmou.
Parcelamento
De acordo com PL 2.384/2023, o contribuinte tem 90 dias a partir do julgamento definitivo a favor da Fazenda para pagar o débito sem a incidência de juros de mora acumulados. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic desde o momento de lançamento do crédito considerado devido pela Receita.
O saldo pode ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre elas a Selic até o momento do pagamento de cada parcela. Caso não seja paga pelo menos uma parcela, os juros são retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte e sobre o qual foi dado ganho administrativo para a Receita. As regras valem exclusivamente para o montante questionado de um débito e resolvido pelo voto de desempate.
Formas de pagamento
O texto permite ao contribuinte usar créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O devedor pode aproveitar valores devidos inclusive de empresas controladas ou controladoras, independentemente do ramo de atividade.
A Receita Federal tem cinco anos para analisar o uso desses créditos e pode recusar a homologação. Tanto o cedente quanto o recebedor dos créditos apurados ficam isentos do pagamento de PIS e Cofins sobre a receita gerada contabilmente pela cessão dos créditos entre controladoras, controladas ou coligadas, até mesmo se houver deságio.
Também é possível usar precatórios para amortizar ou liquidar a dívida. Durante o prazo do parcelamento, não pode haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento exigido para participar de licitações públicas.
Se o contribuinte não optar pelo pagamento e decidir ir à Justiça, por exemplo, os valores são incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias. Ainda assim, não são aplicados multas ou honorários de sucumbência de 20% sobre a cobrança da dívida ativa.
Proposições legislativas
MPV 1160/2023
PL 2384/2023
Fonte: Agência Senado, 22/08/2023.